PL PROJETO DE LEI 151/2011
PROJETO DE LEI Nº 151/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 313/2007)
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade defender os moradores, seus interesses e objetivos de desenvolvimento; criar condições de atender e eliminar a fome e a pobreza das crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; construir e manter creche e salão comunitário; promover a integração de comunidades e de outras entidades, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública e de auxílio à comunidade em situação de emergência ou calamidade, como também às atividades educativas, artísticas, esportivas, ambientais, culturais e informativas; respeitar os valores éticos e morais da pessoa e da família; desenvolver atividades que visem a eliminar o analfabetismo; elaborar, desenvolver e coordenar projetos de agricultura familiar e outros com pequenos produtores ou assalariados; e elaborar, desenvolver e coordenar projetos de educação ambiental com pequenos produtores ou assalariados.
Ademais, está em pleno funcionamento há mais de um ano e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 313/2007)
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Associação Comunitária dos Moradores dos Campos, com sede no Município de Carmo da Mata, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade defender os moradores, seus interesses e objetivos de desenvolvimento; criar condições de atender e eliminar a fome e a pobreza das crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; construir e manter creche e salão comunitário; promover a integração de comunidades e de outras entidades, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública e de auxílio à comunidade em situação de emergência ou calamidade, como também às atividades educativas, artísticas, esportivas, ambientais, culturais e informativas; respeitar os valores éticos e morais da pessoa e da família; desenvolver atividades que visem a eliminar o analfabetismo; elaborar, desenvolver e coordenar projetos de agricultura familiar e outros com pequenos produtores ou assalariados; e elaborar, desenvolver e coordenar projetos de educação ambiental com pequenos produtores ou assalariados.
Ademais, está em pleno funcionamento há mais de um ano e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.