PL PROJETO DE LEI 1492/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.492/2011
Estabelece sanção administrativa aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação em vigor:
I - advertência;
II - multa de 500 a 1.500 Ufemgs (quinhentas a mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, a qual será fixada em dobro a cada reincidência.
Art. 2º - Os recursos oriundos das multas de que trata o inciso II do art. 1º serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A instituição da idade mínima para a compra de bebida alcoólica já existe na forma de lei; no entanto, o tratamento do problema exige mais fiscalização e medidas por parte das autoridades competentes para estimular o seu cumprimento. Na prática, adolescentes consomem bebidas alcoólicas publicamente, sem que sejam obrigados, pelos locais de venda, a apresentarem documento que comprove idade igual ou superior a 18 anos para que a bebida seja vendida. Portanto, há pertinência na apresentação do referido projeto.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, não há nenhum óbice, pois, de acordo com o art. 24 da Constituição Federal, o Estado tem competência concorrente para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Ressalte-se, que, no âmbito do Estado, há lei que adota tal medida. Trata-se da Lei nº 15.956, de 2005, que alterou a redação da Lei nº 14.066, de 2001, para incluir o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes como penalidade para práticas consideradas ilícitas aos consumidores de combustíveis.
Tendo em vista os malefícios que o álcool pode causar à saúde das crianças e dos adolescentes, é de suma importância a criação dessas novas sanções aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não cumprem as normas legais.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.364/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Estabelece sanção administrativa aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação em vigor:
I - advertência;
II - multa de 500 a 1.500 Ufemgs (quinhentas a mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, a qual será fixada em dobro a cada reincidência.
Art. 2º - Os recursos oriundos das multas de que trata o inciso II do art. 1º serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A instituição da idade mínima para a compra de bebida alcoólica já existe na forma de lei; no entanto, o tratamento do problema exige mais fiscalização e medidas por parte das autoridades competentes para estimular o seu cumprimento. Na prática, adolescentes consomem bebidas alcoólicas publicamente, sem que sejam obrigados, pelos locais de venda, a apresentarem documento que comprove idade igual ou superior a 18 anos para que a bebida seja vendida. Portanto, há pertinência na apresentação do referido projeto.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, não há nenhum óbice, pois, de acordo com o art. 24 da Constituição Federal, o Estado tem competência concorrente para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Ressalte-se, que, no âmbito do Estado, há lei que adota tal medida. Trata-se da Lei nº 15.956, de 2005, que alterou a redação da Lei nº 14.066, de 2001, para incluir o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes como penalidade para práticas consideradas ilícitas aos consumidores de combustíveis.
Tendo em vista os malefícios que o álcool pode causar à saúde das crianças e dos adolescentes, é de suma importância a criação dessas novas sanções aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não cumprem as normas legais.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.364/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.