PL PROJETO DE LEI 148/2011
PROJETO DE LEI Nº 148/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.814/2010)
Declara de utilidade pública o Lar São Vicente de Paulo de Aguanil, com sede nesse Município.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Lar São Vicente de Paulo de Aguanil, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O Lar São Vicente de Paulo de Aguanil é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 6/8/95, que tem por finalidade a prática da caridade no campo da assistência social e da promoção humana. O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.814/2010)
Declara de utilidade pública o Lar São Vicente de Paulo de Aguanil, com sede nesse Município.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Lar São Vicente de Paulo de Aguanil, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O Lar São Vicente de Paulo de Aguanil é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 6/8/95, que tem por finalidade a prática da caridade no campo da assistência social e da promoção humana. O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.