PL PROJETO DE LEI 1402/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.402/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 340/2007)
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:
I - .............................................................
XVIII - Veículo não adaptado, de propriedade de representante legal de deficiente e usado para transporte deste, nos casos de incapacidade física ou mental ou por não ter atingido a idade mínima para habilitação, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Entre os deficientes físicos e mentais, há os que são privados de terem uma vida totalmente independente, necessitando de ajuda e dos cuidados de outras pessoas, sendo que, na maioria das vezes, por força da lei ou decisão judicial, os seus próprios pais tornam-se os responsáveis legais.
Isto posto, a isenção deve ser estendida aos deficientes que, dada a particularidade de sua deficiência, jamais poderão ser proprietários de veículos. O mesmo ocorre quando o portador de necessidades especiais é criança ou adolescente e os encargos recaem sobre seu representante legal. Na atualidade, a lei beneficia apenas aqueles cuja deficiência permite que seja proprietário de veículo, necessitando-se prementemente que os representantes legais também façam jus à isenção do imposto, que irá beneficiar exclusivamente os deficientes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 340/2007)
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:
I - .............................................................
XVIII - Veículo não adaptado, de propriedade de representante legal de deficiente e usado para transporte deste, nos casos de incapacidade física ou mental ou por não ter atingido a idade mínima para habilitação, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Entre os deficientes físicos e mentais, há os que são privados de terem uma vida totalmente independente, necessitando de ajuda e dos cuidados de outras pessoas, sendo que, na maioria das vezes, por força da lei ou decisão judicial, os seus próprios pais tornam-se os responsáveis legais.
Isto posto, a isenção deve ser estendida aos deficientes que, dada a particularidade de sua deficiência, jamais poderão ser proprietários de veículos. O mesmo ocorre quando o portador de necessidades especiais é criança ou adolescente e os encargos recaem sobre seu representante legal. Na atualidade, a lei beneficia apenas aqueles cuja deficiência permite que seja proprietário de veículo, necessitando-se prementemente que os representantes legais também façam jus à isenção do imposto, que irá beneficiar exclusivamente os deficientes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.