PL PROJETO DE LEI 1392/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.392/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 521/2007)

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Passa Tempo o imóvel que descreve.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Passa Tempo o imóvel com 10.000m² (dez mil metros quadrados) no local denominado Pasto do Açude, no Município de Passa Tempo, com as confrontações: começando na estaca 57 da Rodovia, medindo 12m (doze metros) até atingir a faixa da Rodovia com sucessores de Hildemano Teixeira Amorim; seguindo numa extensão de 21m (vinte e um metros) até o Córrego; seguindo pelo Córrego até a altura das estacas 62+18; volvendo à direita em linha reta, numa extensão de 39,50m (trinta e nove metros e cinqüenta centímetros) até onde faz canto; nas divisas de Ibraim Abrão Ubá; prosseguindo em reta numa extensão de 82m (oitenta e dois metros); confrontando com Ibraim Abrão Ubá até canto nas divisas do Ginásio Nossa Senhora da Glória; volvendo um pouco à direita com o mesmo Ginásio, numa extensão de 76,50m (setenta e seis metros e cinqüenta centímetros) até onde faz canto; daí volvendo à direita em linha reta numa extensão de 69m (sessenta e nove metros) atingindo a faixa de domínio da rodovia, seguindo em linha reta mais 13m (treze metros) atingindo a faixa de domínio da rodovia, seguindo em linha reta mais 13m (treze metros) atingindo o ponto inicial.

Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo está registrado sob o n° 9.176, fls. 183, Livro 3-I do Serviço Registral de Imóveis do Município de Passa Tempo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.

Dinis Pinheiro

Justificação: A Federação brasileira - art. 18 da Constituição da República - é formada por União, Estados e Municípios em união indissolúvel - art. 1º da mesma Carta.

Embora distintos, os entes federados estão submissos ao regime de direito administrativo que se norteia, entre outros, pelo princípio de preponderância do interesse público. Sem dúvida, o assunto de natureza local - art. 30 da Constituição - destaca e dá tonicidade ao interesse municipal.

Como princípios, os interesses públicos de um ente federado não excluem o do outro; antes, pelo princípio sócio-histórico, põem em preponderar ora um ou outro.

Assim é que, em 15/12/71, o Município de Passa Tempo, por via do Poder Legislativo, trouxe a lume a Lei Municipal nº 506, em que o Executivo Municipal fora autorizado a doar, ao Estado de Minas Gerais, imóvel com 10.000m².

A motivação da doação, estampando o interesse público presente à época, era para que o DER edificasse acampamento às margens da Estrada em Construção.

Fixou o art. 2º da citada norma municipal ao munictruisse ativo, trouxe a lume a Lei Municipal 506 em que o Executivo Municipal fora autorizado a doaque o imóvel reverteria ao Município na hipótese de ausência de cumprimento de finalidade.

Certo é que na época da construção da estrada havia sustentabilidade para efetivação da doação.

A Constituição de 1988 atribuiu ao Município inúmeras outras competências e, por conseguinte, o fez carecer de mais recursos e investimentos para atendimento aos interesses locais.

O Município, novamente de posse do imóvel, poderá ampliar oportunidade de emprego, renda, educação que é o patamar visualizado com o presente projeto.

Por imperativo legal, os bens públicos devem estar atrelados a fim público. Isto importa dizer que não pode ficar sem utilidade ou ocioso.

Deve-se entender também a constante simbiose que deve imperar entre os entes federativos. Estado e Municípios devem nortear suas ações no potencializar da efetivação plena dos interesses públicos.

A Lei Federal nº 8.666, de 1993, art. 17, inciso I, alínea “b ”, autoriza a doação para órgão de outra esfera de governo. A seu turno, o § 1º do mencionado art. 17 determina a reversão ao patrimônio da pessoa jurídica, cessadas as razões que justificaram a doação. Desta feita é que o presente projeto merece acolhida e, por conseguinte, ser aprovado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.