PL PROJETO DE LEI 1370/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.370/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 307/2007)

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação adaptada para crianças portadoras de diabetes melito nas escolas da rede pública do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatório o uso, na merenda escolar, de alimentação especial adaptada para crianças e adolescentes portadores de diabetes melito em todas as escolas da rede pública do Estado.

Art. 2º - A alimentação especial será orientada por meio de receituário médico e de nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.

Ana Maria Resende

Justificação: O diabetes melito é uma doença crônica causada pela ausência total, parcial ou pela resposta diminuída ao hormônio insulina, responsável pela retirada da glicose do sangue e pelo armazenamento dessa substância no fígado e nos músculos.

A ausência da insulina promove a hiperglicemia, que acarreta anormalidades no metabolismo dos carboidratos, lipídios e proteínas.

Conforme a Organização Mundial da Saúde - OMS -, o diabetes é a terceira causa de morte na população mundial.

A classificação do diabetes é baseada nas classes ou nos estágios clínicos da resposta à ação de insulina, e o do tipo 1 ocorre geralmente em pessoas com menos de 30 anos, sobretudo em crianças e adolescentes.

A estimativa é de que 1 em 2500 crianças com idade inferior a 5 anos, e 1 em 300 pessoas abaixo de 18 anos são portadoras dessa doença.

O não-tratamento do diabetes pode acarretar algumas complicações, como a neuropatia diabética, lesões das extremidades, retinopania, nefropatia, infarto do miocárdio e acidente vascular.

As crianças e os adolescentes acometidos pelo diabetes necessitam de muita paciência, dedicação e, sobretudo, alimentação adequada para superar as dificuldades que surgem no dia-a-dia. Só assim poderão fazer tudo o que uma criança não diabética pode fazer, como brincar, divertir-se, praticar esportes.

Em recentes pesquisas realizadas, constatou-se que os gastos com internação de pacientes com diabetes no Estado chegaram a mais de R$4.000.000,00. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Estado gaste menos recursos com o tratamento.

Diante do exposto, conto com a sensibilidade dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.