VET VETO 123/2011
“MENSAGEM Nº 2/2011*
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar tombada sob o número 123, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Razões do Veto: O § 1º do artigo 3º da supramencionada Proposição, ao elencar, tipifica as condutas que, em tese, constituem assédio moral, em atenção ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Em projeto da lavra do então Governador Aécio Neves, de teor assemelhado, que, por disposição regimental, foi anexado àquele que logrou ser aprovado, de autoria dos Senhores Deputados Sargento Rodrigues e André Quintão, também se fixavam as condutas que constituem a fattispecie do assédio moral. As condutas então descritas foram concebidas com base em estudo de referência para a área, realizado por Heinz Leymann, que deu origem ao Leymann Inventory of Phsycological Terrorization – LIPT, de modo a abarcar a gama de ações que, em tese, pudessem consubstanciar assédio moral, e sob a inspiração das reformas do Code du Travail francês, ocorridas no começo deste século.
Ocorre, contudo, que o projeto aprovado pelo Parlamento, que agora me é submetido à sanção, inclui, em adição àquelas condutas já previstas no projeto de autoria do Chefe do Executivo, outras que reputo impróprias à caracterização do ilícito, quais sejam as previstas nos incisos XI, XII e XIII do § 1º, do art. 3º da proposição.
Qualificar, em tese, a conduta “editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” importa em limitação à discricionariedade do poder regulamentar, esvaziando a liberdade administrativa. A infração caracterizadora de assédio moral causa dano concreto e não apenas normativo, não podendo ser tratada como infração de perigo, seja concreto, seja abstrato. Isso posto, oponho veto ao inciso XI, do § 1º, do art. 3º, da Proposição.
No mesmo diapasão, a Proposição qualifica como modalidade de assédio moral as seguintes condutas: “XII – deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública” e “XIII – Sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais”. Ambas as condutas, se qualificadas in abstracto como possíveis hipóteses de fato de assédio moral, causarão embaraços à atividade executiva, porque coarctarão a discricionariedade administrativa. Acresça-se, outrossim, que as informações e senhas de acesso a sistemas e programas do Estado devam ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos. É certo, de outra parte, que abusos em ambas as searas, seja no cometimento de tarefas, seja no ato de franquear informações e senhas, podem ser puníveis administrativamente, sob outras rubricas punitivas igualmente previstas em lei. Isso posto, oponho veto aos incisos XII e XIII, do § 1º, do art. 3º da Proposição.
Por derradeiro, esclareça-se a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado aos servidores civis e militares. Isso porque estes estão sob regime constitucional e legal diferenciado, submetidos ao e mesmo organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que aqueles, servidores civis, estão amparados sob o regime jurídico administrativo comum. O regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor. Assim, oponho veto ao art. 12 da Proposição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos XI, XII e XIII do § 1º do art. 3º, bem como o art. 12 da Proposição de Lei Complementar nº 123, devolvendo-a, em obediência à Constituição, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.