PL PROJETO DE LEI 1211/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.211/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.588/2009)

Institui o Selo Jovem e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Selo Jovem.

Art. 2º - O Selo Jovem será outorgado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção do jovem na sociedade.

Parágrafo único - O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.

Art. 3º - As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Jovem poderão obter incentivo fiscal na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de 12% do valor dessa contribuição.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: Na esteira daqueles que reputam que ao jovem cabe o futuro da Nação é que apresentamos este projeto, convictos de que o estímulo que pretendemos oferecer será de grande valia para o jovem. Essa medida vai ao encontro dos interesses dos que colaboram com o crescimento econômico do Estado, bem como dos jovens mineiros que tanto carecem de estímulos e oportunidades para concretizar seus sonhos.

Essas são as razões da apresentação deste projeto de lei, e contamos com o voto favorável dos senhores Deputados ao seu acolhimento.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.