MSG MENSAGEM 115/2011
“MENSAGEM Nº 115/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, minuta de projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
As medidas propostas buscam: fomentar os setores econômicos com a redução da carga tributária nas operações especificadas; favorecer as classes economicamente menos favorecidas com a redução da carga tributária nas operações com feijão; incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado, pois se trata de combustível com baixa emissão de gases tóxicos; e concretizar políticas públicas com o adicional de alíquotas previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil nas operações com as mercadorias que especifica.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos e Justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei contendo propostas de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
As alterações propostas são as seguintes:
1 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vigas (complemento de tijoleira) de cerâmica, telhas cerâmicas e manilhas e conexões cerâmicas, areia e brita (§§ 20 e 63 do art. 12);
Relativamente ao feijão, a medida tem por objetivo favorecer as classes economicamente menos favorecidas e, no que se refere aos materiais de construção, fomentar a atividade econômica e reduzir o déficit habitacional.
2 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com telhas plásticas, para incentivar a aquisição da mercadoria de estabelecimento de contribuinte situado no Estado (inciso LXIV do § 30 do art. 12);
3 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com kit para gás natural veicular (GNV) para incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado (§ 62 ao art. 12).
As emissões de gases tóxicos expelidas pelos veículos movidos a gás natural são muito inferiores às dos veículos a gasolina. Também, as quantidades de gases com efeito estufa e toxinas emitidas pelos veículos movidos a GNV são significativamente inferiores aos veículos a gasolina;
4 - criar adicional de alíquotas para as operações internas com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cervejas sem álcool, cigarros e produtos de tabacaria e armas, até 31 de dezembro de 2015, de dois pontos percentuais para o Fundo de Combate à Pobreza previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
Na oportunidade, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado da Fazenda.
Exposição de Motivos
A minuta de anteprojeto de lei visa alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para:
1 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vigas (complemento de tijoleira) de cerâmica, telhas cerâmicas e manilhas e conexões cerâmicas, areia e brita (§§ 20 e 63 do art. 12);
2 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com telhas plásticas ( inciso LXIV do § 30 do art. 12);
3 - autorizar o Poder Executivo a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com kit para gás natural veicular - GNV (§ 62 ao art. 12).
4 - criar adicional de alíquotas para as operações internas com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cervejas sem álcool, cigarros e produtos de tabacaria e armas, até 31 de dezembro de 2015, para o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
Justificativa
As alterações que se propõem buscam fomentar os setores econômicos e a concretização de políticas públicas.
A redução da carga tributária nas operações com materiais de construção cerâmicos, areia, brita e telha plástica tem por objetivo fomentar o setor econômico e viabilizar a redução do déficit habitacional.
A redução da carga tributária nas operações com feijão tem por objetivo reduzir o valor da mercadoria por ser ela consumida especialmente pelas classes menos favorecidas economicamente.
A redução da carga tributária nas operações com kit para gás natural veicular visa incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado, pois trata-se de combustível com baixa emissão de gases tóxicos.
Finalmente, estabelece o adicional de alíquotas previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil nas operações com as mercadorias que especifica. O produto da arrecadação do adicional de alíquota será destinado a fundo que terá por objeto o financiamento de programas de erradicação da miséria.
Secretaria de Estado de Fazenda, 9 de setembro de 2011.
Carlos Fabrício Abrantes Couy, Assessor.
De acordo. Ao Superintendente da SUTRI.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Gabinete da SRE.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação.
De acordo.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.