MSG MENSAGEM 114/2011
“MENSAGEM Nº 114/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria.
O projeto de lei em questão objetiva criar um fundo específico para custear programas e ações de combate à miséria e à extrema pobreza no Estado e está alinhado às Metas do Milênio pactuadas no seio da Organização das Nações Unidas, ao Plano Brasil sem Miséria do Governo Federal e ao Programa Travessia do Governo Estadual.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos e Justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Considerando o compromisso de Minas Gerais com as Metas do Milênio definidas pelas Nações Unidas para o ano de 2015; considerando a Repactuação das Metas do Milênio com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD; considerando a Meta Nacional de erradicar a extrema pobreza no Brasil até 2015; considerando o Acordo do Estado de Minas Gerais com o Programa Brasil sem Miséria do Governo Federal; considerando o Programa mineiro de combate à pobreza - Programa TRAVESSIA; considerando a urgência da efetivação do compromisso social de erradicar a miséria e a indigência; considerando a necessidade de combater a pobreza de forma permanente e de garantir a inclusão social sustentável por meio da geração de emprego e renda, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, com vistas a criar um mecanismo financeiro de custeio específico para programas sociais que assegurem a todos cidadãos mineiros condições de superar sua situação de miséria.
De início, calha salientar que esta proposta está alinhada com três grandes macrodiretrizes, de diferentes alçadas, quais sejam: de alçada internacional, as Metas do Milênio pactuadas no seio da Organização das Nações Unidas, dispondo sobre um conjunto de objetivos para o desenvolvimento social e a erradicação da extrema pobreza no mundo; no âmbito nacional, o Programa Brasil sem Miséria, que tem por objetivo a erradicação da extrema pobreza no Brasil até 2015, havendo identificado, em nosso Estado, novecentas mil pessoas vivendo abaixo da linha da extrema pobreza; no âmbito regional, o Programa Travessia, que, por intermédio de seu subprojeto Porta a Porta, identificou as principais privações sociais, utilizando metodologia do índice de pobreza multidimensional do PNUD – IPM/PNUD.
Neste diapasão, este Fundo, que ora se propõe, constituirá decisivo passo na institucionalização de mecanismos plurais para abordar essa chaga social que são a miséria e a extrema pobreza. Criando-se um fundo específico, estaremos a garantir a alocação de recursos com um objetivo específico: custear programas e ações de combate à miséria e à extrema pobreza. Bem sabemos que a instituição de fundos serve como elemento catalisador de políticas públicas, eis que sua instituição presta-se a destacar recursos orçamentários e financeiros para um fim determinado.
Por desempenhar função programática, a criação deste Fundo não apresenta elementos aleatórios que porventura venham a comprometer sua viabilidade econômica e financeira, na medida em que contemplará, na formação do conjunto de seus recursos patrimoniais, ingressos já previstos no orçamento fiscal. Será constituído, portanto, de receitas oriundas de rendas ordinárias, de operações de crédito e outras diversas.
Os recursos alocados ao Fundo serão aplicados em programas que possuem como finalidade a formação profissional, habitação, saneamento básico, acesso à água e assistência social, bem assim, na implementação de mecanismos de complementação da renda familiar e de promoção da melhoria do padrão de vida, medido pelo IPM/PNUD.
Busca-se com esta medida atender às famílias – cuja renda per capita seja inferior à linha de extrema pobreza estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social com base nos dados do censo/IBGE 2010 – e aos Municípios e localidades urbanas ou rurais atendidos em conjunto pelos Programas Brasil Sem Miséria e Travessia.
Para administrar o Fundo, o projeto prevê a criação de um grupo coordenador constituído de representantes de diversos órgãos públicos e de representantes da sociedade civil. Propõe-se que as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, Fazenda, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Regional e Política Urbana, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas Gerais, Saúde, Educação e a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária componham seu grupo coordenador, possibilitando uma atuação integrada dos atores institucionais do Estado. Além disso, comporão o grupo coordenador representantes da sociedade civil indicados pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e de Trabalho, Emprego e Renda, conferindo ao Fundo capacidade operativa para atendimento de seus objetivos, respaldada, em especial, pela proposta de participação colegiada em sua administração, atendendo aos reclames de governança e participação social.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
Exposição de Motivos
A minuta de anteprojeto de lei, com fundamento no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, tem por objetivo criar o Fundo de Erradicação da Miséria e estabelecer suas receitas, o público alvo dos programas a serem financiados pelo Fundo, a destinação prioritária dos recursos, os administradores e data de sua extinção.
A proposta está alinhada com três grandes macrodiretrizes, de diferentes alçadas, quais sejam: de alçada internacional, as Metas do Milênio pactuadas no seio da Organização das Nações Unidas, dispondo sobre um conjunto de objetivos para o desenvolvimento social e a erradicação da extrema pobreza no mundo; no âmbito nacional, o Programa Brasil sem Miséria, que tem por objetivo a erradicação da extrema pobreza no Brasil até 2015, havendo identificado, em nosso Estado, novecentas mil pessoas vivendo abaixo da linha da extrema pobreza; no âmbito regional, o Programa Travessia, que, por intermédio de seu subprojeto Porta a Porta, identificou as principais privações sociais, utilizando metodologia do índice de pobreza multidimensional do PNUD - IPM/PNUD.
Justificativa
A criação do Fundo viabiliza o mecanismo financeiro de custeio específico para programas sociais que assegurem às novecentas mil pessoas que vivem no Estado abaixo da linha da extrema pobreza condições de superar sua situação de miséria.
A criação de fundo específico garante a alocação de recursos com um objetivo específico, isto é, custear programas e ações de combate à miséria e à extrema pobreza. A instituição de fundos serve como elemento catalisador de políticas públicas, eis que sua instituição presta-se a destacar recursos orçamentários e financeiros para um fim determinado.
A criação do Fundo atende ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim estabelece: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.”
Secretaria de Estado de Fazenda, 9 de setembro de 2011.
Carlos Fabrício Abrantes Couy, Assessor.
De acordo. Ao Superintendente da SUTRI.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Gabinete da SRE.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior, Superintendente de Tributação.
De acordo.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.