PL PROJETO DE LEI 1126/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.126/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.508/2009)

Dispõe sobre o processo seletivo de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades publicas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam os responsáveis legais pela realização do processo seletivo de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado de Minas Gerais obrigados a adotar medidas e práticas que assegurem, de maneira plena e efetiva, a observância da impessoalidade, da igualdade e da valorização do mérito acadêmico dos candidatos postulantes às vagas existentes, sob pena de nulidade.

§ 1° - A abertura de processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado de Minas Gerais deverá ser precedida de ampla publicidade, mesmo com inserções em jornais de grande circulação, deferindo prazos não inferiores a trinta dias para a realização de inscrições pelos postulantes às vagas existentes.

§ 2° - O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado de Minas Gerais serão divulgados de modo amplo, com inserções em jornais de grande circulação, deferindo prazos não inferiores a trinta dias para as respectivas matriculas, respeitada a ordem cronológica de classificação.

§ 3° - O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado de Minas Gerais, quando houver previsão de avaliação de mérito acadêmico dos candidatos, de cunho subjetivo, deverão fornecer, individual e confidencialmente, por escrito, as razões circunstanciais que determinaram a aprovação ou a reprovação do candidato, observado, para tanto, o mesmo prazo dos parágrafos anteriores.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: Com a ampliação das oportunidades de acesso ao ensino superior, a graduação, por si só, já não é um diferencial para quem busca colocação profissional. Trata-se, sim, de requisito mínimo necessário para admissão no mercado de trabalho qualificado. Tal realidade conduz os graduados à necessária realização de cursos de pós-graduação, nas áreas de especialização adotadas.

Por força dos sobreditos fatos, os processos seletivos para ingresso nos cursos de pós-graduação, oferecidos pelas universidades públicas, são, a cada dia, mais procurados. Ocorre que tais processos seletivos não apresentam, na atualidade, a desejável e necessária transparência, prejudicando a observação do pleno atendimento aos ditames do principio da igualdade, corolário da Constituição de 1988.

A iniciativa ora apresentada destina-se a suprir referenciada deficiência, buscando a efetivação de processos seletivos objetiva e plenamente fundamentados quanto às decisões de escolha de pós- graduação.

Há vantagens inegáveis que decorrem da utilização de formas objetivas de seleção de candidatos, a exemplo do que ocorre nos vestibulares.

A principal é a impessoalidade da prova, bem como da correção, coadunada com a existência apenas de raros casos de suspeita de fraudes, normalmente acompanhados de cancelamento das provas.

Garantido o anonimato nas correções, todos os candidatos têm igual oportunidade de concorrer às vagas. O segundo princípio é, claro, o preparo acadêmico de cada qual. Processos objetivos de seleção privilegiam a meritocracia, que é a base de qualquer sistema universitário de ponta, no mundo. Existe o benefício implícito de proporcionar, também, acesso igualitário às universidades públicas a qualquer pessoa que queira prestar a prova, uma vez que são proibidas discriminações.

Esta proposição, certamente, será instrumento de aperfeiçoamento dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas, propiciando que o direito à igualdade seja efetivo em seus mais fundamentais aspectos. Portanto, aguardo o beneplácito de meus nobres pares à aprovação deste projeto, que reputo de fundamental importância.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.