MSG MENSAGEM 112/2011
“MENSAGEM Nº 112/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
A instituição da TFRM tem por finalidade custear o exercício do poder de polícia exercido pelos diversos órgãos e instituições do Estado relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro. A referida instituição atende ao princípio da retributividade, uma vez que as atividades de poder de polícia, sempre que possível, devem ser custeadas pelos setores sobre os quais incide a atividade estatal.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos e Justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2011.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei para instituir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
A instituição da TFRM tem por finalidade custear o exercício do poder de polícia exercido pelos diversos órgãos e instituições do Estado relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro. Referida instituição atende ao princípio de justiça, uma vez que as atividades de poder de polícia, sempre que possível, devem ser custeadas pelos setores sobre os quais incide a atividade estatal.
Ressalte-se que a exploração e aproveitamento de recursos minerários possuem grande importância para a economia mineira e que o Estado, para garantir uma exploração sustentável, assegurando os interesses coletivos, utiliza uma grande estrutura para controlá-las, monitorá-las e fiscalizá-las.
O valor da TFRM corresponderá a uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do vencimento, por tonelada extraída. Atualmente, a UFEMG corresponde a R$2,1813.
A instituição do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM – tem por objetivo manter e consolidar dados para a obtenção de informações que subsidiarão decisões de políticas públicas relativas à exploração e aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
Exposição de Motivos
A minuta de anteprojeto de lei decorre da necessidade de instituição de fonte de receita para compensar o Erário das despesas realizadas pelo Estado com a atividade de poder de polícia relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro.
Para isso propõe-se a instituição de taxas sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro.
Também, propõe-se a instituição do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, com o objetivo de manter e consolidar dados para a obtenção de informações que subsidiarão decisões de políticas públicas relativas à exploração e aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Justificativa
A minuta de anteprojeto de lei visa instituir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
A instituição de taxa pelo poder de polícia exercido pelo Estado relativamente ao controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro insere-se na competência tributária estadual, conforme estabelecido no art. 145, II, da Constituição da República.
O poder de polícia sobre as atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, consoante art. 23, XI, da Constituição da República, insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de seus territórios.
A minuta contempla os elementos do fato gerador (material, subjetivo, quantitativo, temporal e espacial) necessários à cobrança da imposição tributária.
As isenções previstas no art. 4º da minuta não desrespeita o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de nova instituição tributária.
Ressalte-se que a taxa pelo exercício do poder de polícia, além de ser a única alternativa para a tributação da atividade, é o meio mais adequado à luz da justiça, pois pagará pela atividade estatal somente aquele que lhe dá causa.
Sobre a instituição do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, ele insere-se na competência do Estado, consoante art. 23 XI, da Constituição da República, para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Finalmente, no que se refere à vigência, a minuta atende ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesial, consoante dispõe o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição da República, se publicada a lei até 31 de dezembro de 2011.
Secretaria de Estado de Fazenda, 1º de agosto de 2011.
Carlos Fabrício Abrantes Couy, Assessor.
De acordo. Ao Superintendente da SUTRI.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Gabinete da SRE.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação.
De acordo. Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.