MSG MENSAGEM 109/2011
“MENSAGEM Nº 109/2011*
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia, projeto de lei que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, institui meios alternativos à cobrança de crédito estadual; altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa, e, ainda, a estender a isenção dos emolumentos e taxa judiciária às autarquias e fundações do Estado; bem como altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para remitir os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual - ICMS -, devidamente inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
O Estado de Minas Gerais possui, atualmente, 102.595 (cento e duas mil quinhentas e noventa e cinco) execuções fiscais de natureza tributária em curso no Tribunal de Justiça do Estado. Dessas, 53.530 (cinquenta e três mil, quinhentas e trinta) estão abaixo dos R$15.000,00 (quinze mil reais).
Noutras palavras: 52,18% (cinquenta e dois vírgula dezoito por cento) das execuções fiscais em curso no Estado são inferiores a R$15.000,00 (quinze mil reais). Estamos falando de R$303.994.330,60 (trezentos e três milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), ou seja, de apenas 1,12% (um vírgula doze por cento) da dívida ativa.
Outras tantas execuções fiscais referem-se à dívida ativa não tributária, oriundas das autarquias e fundações estaduais.
A Advocacia-Geral do Estado, recentemente, criou 4 (quatro) grupos matriciais encarregados de desenvolver teses para defesa do Estado. Um deles concluiu que uma execução fiscal custa aos cofres estaduais algo em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais). Num cálculo simplista poderíamos afirmar que o Estado gasta R$15.000,00 para cobrar crédito de até R$15.000,00. Despende, do mesmo modo, de R$15.000,00 para cobrar crédito de R$100,00 (cem reais).
Chama a atenção o fato de que mais da metade dos Procuradores do Estado, servidores administrativos da SEF e da AGE e Magistrados dedicados ao trabalho de execução fiscal, força de trabalho necessária para lidar com 53.530 executivos fiscais, se voltam para o resgate judicial de apenas R$303.994.330,60, valor que representa 1,12% da dívida ativa ajuizada. Mais curioso, ainda, é saber que, para lidar com esse valor, o Estado de Minas Gerais arca com um custo de R$802.950.000,00!
É assustador saber que, para resgatar débitos de valor inferior a R$15.000,00, o Estado despende quase três vezes mais do que resgataria. Para piorar o quadro, o resgate conseguido, face às dificuldades de um processo judicial, é apenas de cerca de 5% (cinco por cento). Assim, o Estado, efetivamente, gasta mais de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para resgatar apenas aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Há necessidade imediata de paralisação do ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$15.000,00. Necessária, ainda, a criação de formas alternativas de cobrança desses créditos, tais como a inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
Esses instrumentos alternativos, econômicos e eficientes estão sendo largamente utilizados pela União e grande número dos Estados da federação, a exemplo do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia.
Os resultados do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, em termos arrecadatórios, são significativos, valendo ressaltar, como exemplo, o caso do INMETRO que de 1% (um por cento) passou a resgatar 42% (quarenta e dois por cento) de sua dívida ativa, o caso do Rio de Janeiro que de 1% (um por cento) passou a resgatar 5% (cinco por cento) de sua dívida ativa. Consagração dos princípios da eficiência, da economicidade e da gestão fiscal responsável.
Oportuno verificar que o Conselho Nacional de Justiça, em dois pedidos de providências analisados, recomendou que “os Tribunais de Justiça deverão editar ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de CDA por parte da Fazenda Pública” (2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6).
Em suma, o protesto extrajudicial traz benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma forma mais ágil e menos onerosa de cobrança, realçando a arrecadação num modelo de gestão fiscal eficiente (art. 11 da Lei Complementar Federal nº 105/2001); para o devedor, que suportará meio menos oneroso e gravoso de cobranças; para o Poder Judiciário, que terá impacto imediato na redução da demanda, ampliando a capacidade de julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões decorrentes do novo modelo.
Para se chegar a tanto, necessária alteração na legislação mineira, de modo a adaptá-la aos novos mecanismos de cobrança dos créditos públicos.
Com efeito, necessária a autorização para não ajuizamento de execução fiscal segundo critérios de economicidade, eficiência e de custos de administração e cobrança, no mesmo passo em que se permita a utilização de meios alternativos mais adequados à persecução dos créditos segundo os princípios citados.
Como forma de se efetivar tais medidas, necessária, ainda, a modificação da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, de modo a se diferir e atribuir o pagamento, ao devedor, dos valores devidos pelos protestos de sentença judicial e de certidão da dívida ativa, bem como ampliar a hipótese de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para as autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.
As inovações almejadas têm, num único tempo, incrementar o resgate dos créditos estaduais e impedir o desperdício do dinheiro público que a execução judicial de valor inferior a R$15.000,00 gera.
Para os créditos de valor antieconômico, utilizaríamos, apenas, os meios alternativos de cobrança, homenageando o princípio da economia e o velho adágio: “Electra una via non datur regressus ad alteram”.
Por essa razão, o projeto prevê, alfim, a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, devidamente inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal remissão é necessária para impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e o custo médio de um executivo fiscal para o Estado de Minas Gerais. Quanto maior o tempo de duração do processo, maior o custo da execução fiscal.
Acreditamos que esse redimensionamento no modelo de cobrança do crédito estadual está em consonância com o modelo de gestão responsável perseguido para o Estado de Minas Gerais.
Estou certo de que essa nobre Casa Legislativa reservará ao projeto de lei anexo aquela prioridade exigida pelos mais elevados interesses de nosso Estado, pelo que conto para ela com seu valioso exame e aprovação.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.