PL PROJETO DE LEI 1064/2011

PROJETO DE LEI N° 1.064/2011

(Ex-Projeto de Lei n° 2.837/2008)

Fica instituída a Política de Educação para o Trânsito e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação para o Trânsito com os seguintes objetivos:

I - promover ações de educação para o trânsito com a finalidade de criar uma nova cultura no trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade, mediante um processo de permanente análise e discussão;

II - acompanhar e avaliar as ações, as atividades e os projetos de educação para o trânsito - na educação formal e não formal - de modo a conscientizar a sociedade sobre o papel de cada um no trânsito;

III - incentivar o cidadão a valorizar o comportamento seguro no trânsito; e

IV - implementar uma política de educação para o trânsito, com a participação de todos os órgãos, instituições e entidades envolvidas com o tema.

Art. 2º - A Política de Educação para o Trânsito visa a realizar atividades, ações e projetos de educação para o trânsito, considerando-se as características do público-alvo e segundo as seguintes fases de desenvolvimento:

I - criança;

Il - jovem;

IIl - adulto;

lV - idoso.

Art. 3º - As atividades, as ações e os projetos de educação para o trânsito previstos no art. 2º serão acompanhados e avaliados, sistemática e constantemente, por meio de reuniões, de encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado uma vez por ano.

Art. 4º - Fica instituído o Prêmio Detran - Parceiros do Trânsito Seguro a ser concedido anualmente pelo Departamento Estadual de Trânsito, com os seguintes objetivos:

I - motivar a sociedade mineira a propor ou desenvolver ações para a melhoria efetiva da segurança no trânsito, contribuindo para a redução do número e da gravidade dos acidentes;

II - reconhecer as ações, os projetos e as campanhas realizadas para um trânsito mais seguro, premiando aqueles que mais se destacarem; e

III - incentivar os Municípios, as entidades de ensino, por meio de seus educadores e estudantes, os Centros de Formação de Condutores - CFCs -, as empresas de transporte público de passageiros, as empresas de transporte de carga, as associações e organizações não governamentais - ONGs e a imprensa a desenvolverem projetos, campanhas e ações para a melhoria da segurança no trânsito.

Art. 5º - A premiação será concedida em categorias e subcategorias, a saber:

I - Categoria "Município": destinada a premiar administrações municipais que tenham realizado ações ou projetos específicos para a melhoria da segurança no trânsito.

II - Categoria "Educador": destinada a premiar educadores de estabelecimento de ensino, público ou privado, que tenham desenvolvido atividades com artes plásticas, materiais didáticos, música, artes cênicas, ou outros trabalhos voltados à educação e segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes subcategorias:

a) ensino fundamental;

b) ensino médio;

c) ensino superior.

III - Categoria "Estudante": destinada a premiar estudantes de estabelecimento de ensino, público ou privado, que tenham desenvolvido trabalhos de pintura ou desenho, redações sobre temas de trânsito, histórias em quadrinhos, ou outros trabalhos voltados à educação ou segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes subcategorias:

a) ensino fundamental;

b) ensino médio;

c) ensino superior.

IV - Categoria "Centro de Formação de Condutores - CFC": destinada a premiar os CFCs que tenham desenvolvido programas, campanhas educativas, folhetos, adesivos, ou outras atividades voltadas à educação e segurança no trânsito;

V - Categoria "Empresa de Transporte Público": destinada a premiar empresas de transporte público de passageiros, que tenham desenvolvido ações, projetos, treinamento, capacitação de motoristas e outras atividades para aumentar a segurança no trânsito, dividindo-se nas seguintes subcategorias:

a) Empresa de transporte público municipal e metropolitano;

b) Empresa de transporte público intermunicipal e interestadual.

VI - Categoria "Empresa de Transporte de Carga": destinada a premiar empresas de transporte de carga, que tenham desenvolvido ações, projetos, treinamento, capacitação de motoristas e outras atividades para aumentar a segurança no trânsito;

VII - Categoria "Associações e ONGs": destinada a premiar as associações, organizações não governamentais - ONGs - e entidades sem fins lucrativos que tenham desenvolvido ações, projetos, programas, campanhas educativas, folhetos, adesivos e outras atividades voltadas à educação e segurança no trânsito;

VIII - Categoria "Imprensa": destinada a premiar profissionais de jornais, revistas, rádio, televisão, internet, e outros meios de comunicação que tenham produzido matérias, reportagens, programas, campanhas ou outros trabalhos voltados à educação e a segurança no trânsito;

IX - Categoria "Especial": destinada a premiar outros interessados não constantes das categorias anteriores e que tenham desenvolvido ações, elaborado projetos, estudos, programas, campanhas ou sugestões com a finalidade específica de aumentar a segurança no trânsito.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Dinis Pinheiro

Justificação: Com essa Política, acreditamos poder desencadear um processo de profunda reflexão sobre o trânsito e promover ações voltadas à área, por meio da adesão da sociedade nas suas diversas representações. A finalidade dessa política, portanto, é a de estabelecer diretrizes norteadoras da educação para o trânsito e contribuir para que as ações realizadas atinjam eficaz e eficientemente o objetivo pretendido, qual seja o de mudar uma cultura há muito instituída, fazendo com que o trânsito se torne, realmente, um espaço de convivência democrática e solidária.

O trânsito caracteriza-se pela relação homem-necessidade de circulação, num contexto determinado. Transitar é uma necessidade de todo ser humano. Todos, portanto, são usuários do trânsito, independente do papel que estejam desempenhando.

O código de Trânsito Brasileiro, no Cap. I das Disposições Preliminares, art. 1º, § 1º, assim define trânsito:

“... utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga”. Sob essa acepção, o trânsito se constitui num complexo sistema de relações dos homens entre si e desses com o espaço no qual interagem. Considerando esse enfoque, é importante enfatizar que o crescimento das cidades gerou um maior número de veículos circulando, de pessoas transitando, de crianças nas ruas, fazendo com que os problemas cresçam na mesma proporção, comprometendo a mobilidade e a acessibilidade aos espaços destinados ao tráfego. Os índices de acidentalidade no trânsito denunciam a psicopatologia envolvida neste tipo de convivência, já que na maioria dos acidentes está presente o excesso de velocidade e manobras inadequadas, conseqüências diretas de decisões consciente e inconscientemente motivadas dos condutores. O tipo de infração mais cometido em Minas Gerais nos últimos seis anos, segundo dados do Detran-MG, está relacionado ao excesso de velocidade. São considerados causadores dos acidentes de trânsito os fatores humanos, veicular e viário-ambiental. Entretanto, a determinação da causa de cada acidente de trânsito envolve trabalho específico de perícia, existindo, desta forma, poucos dados confiáveis relativos à participação percentual dos fatores antes mencionados nos acidentes de trânsito.

No ano de 2001, segundo a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea -, a frota mundial correspondia a 748,7 milhões de veículos sendo a população mundial oito vezes maior do que o número de veículos citado, no mesmo período. Em contrapartida, o número de mortos no mundo, segundo a Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave, corresponde a, aproximadamente, 500 mil por ano. No Brasil, segundo o Anuário Estatístico do Denatran, em 2002 ocorreram 18.877 mortes por acidentes de trânsito. Este número representa os mortos nos locais do acidente de trânsito, não sendo acrescido os acidentados que vieram a falecer nos hospitais, fazendo-se crer que o número de mortes supera e muito o divulgado.

De acordo com a perspectiva apresentada, pode-se perceber que a situação tende a se agravar. Assim, levando-se em conta os dados apresentados, pode-se considerar o trânsito e a violência nele manifesta como um problema de saúde pública, que, se não enfrentado com eficiência, ocasiona e ocasionará danos irreparáveis à sociedade, aos indivíduos e ao Estado, pelas crescentes perdas advindas do crescimento do número de acidentes.

Em relação às mortes no trânsito, o Brasil apresenta índices superiores aos dos Estados Unidos da América e de países da Europa. Tome-se como exemplo o índice de mortos por 10.000 veículos: pelos dados, constata-se que o trânsito acaba gerando mais perdas e mutilações do que o ocasionado por guerras, conflitos, doenças e outras catástrofes enfrentadas pela humanidade. Esse quadro leva-nos a propor uma ação conjunta, que tenha como meta mudar a atual conjuntura. Muitas campanhas e atividades vêm sendo desenvolvidas no Estado, porém não têm conseguido alterar a cultura de violência no trânsito por motivos diversos: descontinuidade e duplicidade de ações, descompasso entre o contexto local e objeto das ações, criação e uso de materiais nem sempre adequados ao público-alvo e, ainda, a proposição e o desenvolvimento de ações isoladas de educação para o trânsito.

A construção de diretrizes para uma Política de Educação para o Trânsito envolve considerarmos também as determinações do contexto de um mundo globalizado e excludente e seus reflexos nas relações sociais.

Faz-se necessário, portanto, um trabalho solidário para que se estabeleçam bases para a integração de esforços, de instituições e organismos que vêm buscando a humanização do trânsito em nosso Estado. A construção de uma Política para a Educação para o Trânsito em Minas Gerais é o alicerce para a formação de uma nova mentalidade e de um novo comportamento que priorizem a vida. Respeitando os diferentes projetos voltados para a melhoria do trânsito, esta Política objetiva, antes de mais nada, unir esforços para potencializar as ações educativas, formando uma rede de solidariedade para a concretização de um trânsito seguro no em Minas Gerais.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.