PL PROJETO DE LEI 1055/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.055/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 2.462/2008)

Classifica a visão monocular como deficiência visual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Dinis Pinheiro

Justificação: No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Carta Magna de 1988. Assim, existe todo um arcabouço legal que descreve os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, entre outras. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não são enquadradas expressamente em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz proporcionar-lhes amparo legal.

A visão monocular, pela dificuldade de sua definição, pode ser impeditiva para diversas atividades. Podemos afirmar que qualquer limitação de ordem física impõe maiores dificuldades para a colocação do indivíduo no disputado mercado de trabalho.

Ressalte-se ainda que o Poder Judiciário, mais de uma vez, já se manifestou favorável à inclusão da visão monocular entre as deficiências para efeito de reserva de vaga em concurso público, por considerar que essa disfunção cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho.

O projeto ora apresentado visa promover tratamento isonômico, além de proporcionar melhor qualidade de vida aos portadores da visão monocular no Estado.

Assim, solicito dos nobres colegas apoio à proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.