PL PROJETO DE LEI 1009/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.009/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.613/2007)

Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas da Rede Pública e Privada de Ensino e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública e privada, a Política Pública de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes com objetivos e ações dispostos nesta lei.

Art. 2º - São objetivos da Política:

I - detectar a doença ou evidências do quadro de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;

III - evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;

IV - conscientizar a comunidade escolar sobre o tema;

V - trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;

VI - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos da Politica Pública;

VII - articular os sistemas municipais e estadual de ensino, bem assim os Conselhos de Educação e de Alimentacão Escolar.

Art. 3º - Para a concretização dos objetivos da Política, serão adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública e privada de ensino, inclusive aquelas mantidas por entidades filantrópicas, mas que recebam verbas do Estado:

I - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;

II - conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, à gravidade da doença e aos sintomas da hipoglicemia;

III - dar oportunidade aos portadores de diabetes de praticar diariamente exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;

IV - manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pela Política, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;

V - abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com eles para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras.

Parágrafo único - Os sistemas estadual e municipal de ensino articularão atuação conjunta para a concretização das ações nas respectivas unidades.

Art. 4º - No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo serem obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.

§ 1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença.

§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.

§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar.

I - idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino;

II - relatório mensal informando cardápio servido diariamente;

III - quadro demonstrativo da melhoria, ou não, do aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pela Política.

Art. 5º - Participarão de forma efetiva, de todas as fases da Política, os Conselhos de Alimentação Escolar, tanto no âmbito dos Municípios quanto no estadual.

Art. 6º - Fica instituído, no âmbito das escolas, o dia D, 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes, como o do diálogo sobre diabetes.

Parágrafo único - Os calendários escolares dedicarão espaço ao diálogo sobre diabetes para a participação da comunidade escolar.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.

Dinis Pinheiro

Justificação: Em recente audiência pública nesta Casa na Comissão de Saúde, tivemos oportunidade de adentrar com pormenores sobre importante tema: o diabetes.

A Assembleia sempre se destacou no cenário nacional pela vanguarda e pelo enfrentamento. A disciplina legal do tema cria espaço e meio para a discussão e a junção de esforços, notadamente da esfera pública, no âmbito privilegiado da comunidade escolar.

Razões estatísticas confirmam a importância temática: o diabetes atinge 120 milhões de pessoas em todo o mundo; no Brasil, são 9 milhões de pessoas atingidas por essa doença.

Tendo-se em vista os inúmeros benefícios que o programa de prevenção proporciona à saúde de crianças e adolescentes das escolas da rede pública e privada de ensino, faz-se necessária a implantação dessa política no Estado de Minas Gerais, para que a população seja beneficiada em todos os aspectos (com a prevenção da doença e melhor qualidade de vida).

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.