PL PROJETO DE LEI 1000/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.000/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 519/2007)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que descreve ao Município de Carlos Chagas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carlos Chagas o imóvel situado na Av. Capitão João Pinto, 13, nesse Município, constituído de uma casa com dez cômodos e do respectivo terreno, medindo 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros) pela frente e 40,00m (quarenta metros) pelos fundos, num total de 944,00m2 (novecentos e quarenta e quatro metros quadrados), e limitando, pelo lado direito, com a Companhia Telefônica de Carlos Chagas; pelo lado esquerdo, com Gélia da Silva Souza; pelos fundos, com Gélia da Silva Souza e, pela frente, com a Av. Capitão João Pinto.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” do art. 1º tem como procedência registral o R-01, matrícula 464, Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas.
Art. 2º - Destina-se o imóvel a sediar o Poder Legislativo de Carlos Chagas.
Art. 3º - Reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: O projeto de lei visa transformar em realidade a justa pretensão da Câmara de Vereadores de Carlos Chagas, que ocupa o citado imóvel.
Depreende-se de ofício da Presidência desse Legislativo Municipal que o imóvel era antes ocupado pela extinta MinasCaixa e que é indispensável à Câmara utilizá-lo adequadamente - inclusive do ponto de vista jurídico -, nele implantando arquivo e sala de Vereadores, para preservação da memória do Legislativo, ampliação do atendimento dos munícipes e conservação plena e eficaz, com modernização do imóvel.
Por expressa determinação legal, os bens públicos devem estar atrelados a fim público. Isto importa dizer que não podem ficar sem utilidade ou ociosos.
Deve-se entender também a constante simbiose que deve imperar entre os entes federativos. No tocante ao Município de Carlos Chagas, os convênios mantidos possibilitam a execução de atividades do Estado nas áreas de polícia militar e civil, educação e saúde, entre outras.
O imóvel não pode sofrer deterioração e submeter-se a vandalismo. É indispensável, por sua natureza, atribuir-lhe destinação pública.
Com a extinção da MinasCaixa, o imóvel foi incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos da Lei nº 13.439, de 30/12/99, regulamentada pelo Decreto nº 41.123, de 14/6/2000.
A oportunidade e a necessidade deste projeto evidenciam-se a partir do fato de que o art. 1º da Lei nº 13.439, de 1999, autoriza o Estado a alienar, ceder, renegociar, permutar e dar em pagamento os bens imóveis, e não, a doá-los. Além disso, o imóvel objeto do projeto não consta dos anexos dessa lei, e a Lei Federal nº 8.666, de 1993, em seu art. 17, inciso I, alínea “b ”, exige autorização legislativa, a partir da prévia existência de interesse público e de avaliação.
O projeto atende ao justo clamor do Legislativo de Carlos Chagas e, por conseguinte, dos munícipes. Além disso, preenche todos os requisitos formais para a doação. Assim, conclamo os nobres pares a apoiarem-no.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 519/2007)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que descreve ao Município de Carlos Chagas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carlos Chagas o imóvel situado na Av. Capitão João Pinto, 13, nesse Município, constituído de uma casa com dez cômodos e do respectivo terreno, medindo 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros) pela frente e 40,00m (quarenta metros) pelos fundos, num total de 944,00m2 (novecentos e quarenta e quatro metros quadrados), e limitando, pelo lado direito, com a Companhia Telefônica de Carlos Chagas; pelo lado esquerdo, com Gélia da Silva Souza; pelos fundos, com Gélia da Silva Souza e, pela frente, com a Av. Capitão João Pinto.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” do art. 1º tem como procedência registral o R-01, matrícula 464, Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas.
Art. 2º - Destina-se o imóvel a sediar o Poder Legislativo de Carlos Chagas.
Art. 3º - Reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: O projeto de lei visa transformar em realidade a justa pretensão da Câmara de Vereadores de Carlos Chagas, que ocupa o citado imóvel.
Depreende-se de ofício da Presidência desse Legislativo Municipal que o imóvel era antes ocupado pela extinta MinasCaixa e que é indispensável à Câmara utilizá-lo adequadamente - inclusive do ponto de vista jurídico -, nele implantando arquivo e sala de Vereadores, para preservação da memória do Legislativo, ampliação do atendimento dos munícipes e conservação plena e eficaz, com modernização do imóvel.
Por expressa determinação legal, os bens públicos devem estar atrelados a fim público. Isto importa dizer que não podem ficar sem utilidade ou ociosos.
Deve-se entender também a constante simbiose que deve imperar entre os entes federativos. No tocante ao Município de Carlos Chagas, os convênios mantidos possibilitam a execução de atividades do Estado nas áreas de polícia militar e civil, educação e saúde, entre outras.
O imóvel não pode sofrer deterioração e submeter-se a vandalismo. É indispensável, por sua natureza, atribuir-lhe destinação pública.
Com a extinção da MinasCaixa, o imóvel foi incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos da Lei nº 13.439, de 30/12/99, regulamentada pelo Decreto nº 41.123, de 14/6/2000.
A oportunidade e a necessidade deste projeto evidenciam-se a partir do fato de que o art. 1º da Lei nº 13.439, de 1999, autoriza o Estado a alienar, ceder, renegociar, permutar e dar em pagamento os bens imóveis, e não, a doá-los. Além disso, o imóvel objeto do projeto não consta dos anexos dessa lei, e a Lei Federal nº 8.666, de 1993, em seu art. 17, inciso I, alínea “b ”, exige autorização legislativa, a partir da prévia existência de interesse público e de avaliação.
O projeto atende ao justo clamor do Legislativo de Carlos Chagas e, por conseguinte, dos munícipes. Além disso, preenche todos os requisitos formais para a doação. Assim, conclamo os nobres pares a apoiarem-no.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.