PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 64/2010
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 64/2010
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. ... - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores das carreiras do Poder Judiciário que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2010.
Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Ademir Lucas - Agostinho Patrus Filho - Braulio Braz - Carlin Moura - Carlos Gomes - Carlos Pimenta - Délio Malheiros - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo Valério - Doutor Ronaldo - Duarte Bechir - Eros Biondini - Getúlio Neiva - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - José Henrique - Maria Tereza Lara - Mauri Torres - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rômulo Veneroso - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Weliton Prado.
Justificação: Com a Emenda à Constituicão Federal nº 47, de 2005, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar”, e, na interpretação do texto constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República de 1988 como lei complementar da União. Após a citada emenda, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Esta proposta de emenda à Constituição visa adaptar as regras constitucionais à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções dos servidores do Poder Judiciário que desempenham funções sujeitas a risco de vida e a condições que prejudicam a saúde.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco e em condições que prejudicam a saúde. Entre estas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos servidores do Judiciário mineiro.
A matéria tem sido amplamente discutida em sede de mandado de injunção, pela alegação de ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º. O direito de aposentação é garantido a todos que preencham os requisitos da Constituição Federal; assim, necessária se faz a alteração ora proposta para garantir a viabilidade do direito assegurado constitucionalmente.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. ... - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores das carreiras do Poder Judiciário que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2010.
Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Ademir Lucas - Agostinho Patrus Filho - Braulio Braz - Carlin Moura - Carlos Gomes - Carlos Pimenta - Délio Malheiros - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo Valério - Doutor Ronaldo - Duarte Bechir - Eros Biondini - Getúlio Neiva - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - José Henrique - Maria Tereza Lara - Mauri Torres - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rômulo Veneroso - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Weliton Prado.
Justificação: Com a Emenda à Constituicão Federal nº 47, de 2005, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar”, e, na interpretação do texto constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República de 1988 como lei complementar da União. Após a citada emenda, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Esta proposta de emenda à Constituição visa adaptar as regras constitucionais à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções dos servidores do Poder Judiciário que desempenham funções sujeitas a risco de vida e a condições que prejudicam a saúde.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco e em condições que prejudicam a saúde. Entre estas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos servidores do Judiciário mineiro.
A matéria tem sido amplamente discutida em sede de mandado de injunção, pela alegação de ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º. O direito de aposentação é garantido a todos que preencham os requisitos da Constituição Federal; assim, necessária se faz a alteração ora proposta para garantir a viabilidade do direito assegurado constitucionalmente.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.