PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2010
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2010
Altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona.
Art. 1º - O art. 1º, o inciso II do art. 7º, os arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a estrutura das carreiras policiais civis, que são as seguintes:
I - Delegado de Polícia;
II - Médico Legista;
III - Perito Criminal;
IV - Investigador de Polícia; e
V - Escrivão de Polícia.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis, de caráter técnico-jurídico-científico, tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, cujas atribuições específicas são as definidas em regulamento.
(...)
Art. 7º - (...)
II - Médico Legista, Perito Criminal, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.
(...)
Art. 8º - A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes de cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas.
(...)
Art. 10 - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º, depende da comprovação de habilitação mínima em nível:
I - superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso no nível I da carreira de Delegado de Polícia;
II - superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso no nível I da carreira de Médico Legista;
III - superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I das carreiras de Perito Criminal, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - nível médio a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.".
Art. 2º - O art. 14 da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
§ 1º - A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; e
III - ter recebido no mínimo uma avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado.
§ 2º - A progressão do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da estrutura das carreiras policiais civis observará aos seguintes requisitos:
I - ter trinta anos de serviço;
II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível;
III - ter recebido no mínimo uma avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira;
IV - ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e
V - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não ter-se beneficiado da faculdade do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 3º - Caso o policial civil do último nível da carreira desista do direito referido no inciso V do § 2º, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais.".
Art. 3º - O § 3º do art. 15, o "caput" do art. 16 e o art. 20 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - (...)
§ 3º - Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento.
(...)
Art. 16 - Fará jus à promoção por tempo de serviço o ocupante de cargo das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
(...)
Art. 20 - As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais em âmbito Estadual ou Federal.".
Art. 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - O último nível hierárquico da estrutura das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, com as alterações promovidas por esta lei complementar, passa a ser composto pelos graus "A" e "B", observado o seguinte:
I - o grau "A" tem por vencimento básico o valor definido na tabela salarial vigente, nos termos da legislação;
II - o grau "B" tem por vencimento básico o valor definido na tabela salarial vigente para o grau "A", nos termos da legislação, acrescido de dez por cento.
Art. 5º - Ficam transformados 53 (cinquenta e três) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necropsia e 7.814 (sete mil oitocentos e quatorze) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia em 7.867 (sete mil oitocentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia.
§ 1º - As atribuições do ocupante de cargo de provimento efetivo de Investigador de Polícia, além do disposto em regulamento, são as seguintes:
I - o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, a análise, a pesquisa, a classificação e o processamento de dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais;
II - a realização de busca pessoal, de prisões, de identificação criminal, datiloscópica e antropológica de pessoas para a captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
III - o desenvolvimento das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;
IV - a captação e interceptação de dados subjetivos e objetivos pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições, para os fins de apuração de infração penal;
V - a sistematização de elementos objetivos e subjetivos para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;
VI - a formalização de relatórios detalhados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações; e
VII - a realização de inspeção, de operação e investigação policial, além da adoção de medidas para a realização de exames periciais e médico-legais, quando necessário, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia.
§ 2º - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do "caput" será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Investigador de Polícia de que trata o item I-E do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com redação dada pelo Anexo I desta lei complementar, de acordo com a correlação constante no Anexo II desta lei complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.
§ 3º - O posicionamento na estrutura da carreira de Investigador de Polícia não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o §2º, ressalvado o disposto no §4º.
§ 4º - Caso a tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia não contenha valor de vencimento básico idêntico ao percebido pelo servidor na data de publicação da resolução de que trata o § 1º, seu posicionamento dar-se-á no nível e grau que tiverem valor de vencimento básico imediatamente superior, observada, em qualquer hipótese, a correlação constante no Anexo II desta lei complementar.
Art. 6º - Os 70 (setenta) cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Agente de Polícia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em 70 (setenta) cargos da carreira de Investigador de Polícia, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - A alteração no requisito de escolaridade para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, prevista no art. 1º desta lei complementar, não implicará em modificação no nível e grau de posicionamento do servidor ocupante, na data de publicação desta lei complementar, de cargo de provimento efetivo da referida carreira.
Art. 8º - Na tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 84, de 2005, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída por "Investigador de Polícia".
Art. 9º - O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada, as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira.
Parágrafo único - A direção das Superintendências, Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, Chefia de Gabinete da Polícia Civil, Academia de Polícia Civil, Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Corregedoria-Geral de Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidas exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que compete ao ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em atividade e no nível final da carreira.
(...)
Art. 80 - (...)
II - ter no mínimo 18 anos;
(...)
VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada da seguinte forma:
a) avaliação psicológica, por meio de testes psicológicos;
b) exames biomédicos, visando comprovar a sanidade física; e
c) exames biofísicos, por testes físicos específicos;
(...)
IX - ter, o candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B";".
Art. 10 - O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor calculado com base na Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:
I - abandono do curso sem ser por motivo de saúde;
II - não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Fica modificada a denominação das seguintes unidades da estrutura orgânica da Polícia Civil:
I - de Superintendência-Geral de Polícia Civil para Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária; e
II - de Coordenação-Geral de Segurança da Polícia Civil para Superintendência de Informações e Inteligência Policial.
Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogados:
I - o art. 4º, os incisos III e IV do art. 7º, o art. 11, a alínea "b" do inciso I do art. 19, o art. 36 e o item I-F do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005; e
II - o art. 75 da Lei nº 5.406, de 16 dezembro de 1969.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar n° , de de de 2010)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 2°, 21 a 26, 28 e 30 da Lei Complementar n° 84, de 2005)
I-A – Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
508 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Superior |
357 |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
Especial |
Superior |
351 |
Esp. A |
Esp. B |
Esp. C |
Esp. D |
Esp. E |
|
Geral |
Superior |
93 |
Geral A |
Geral B |
I-B – Estrutura da Carreira de Médico Legista
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
197 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Superior |
101 |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Superior |
52 |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
Especial |
Superior |
14 |
Especial A |
Especial B |
I-C – Estrutura da Carreira de Perito Criminal
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
280 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Superior |
261 |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
III |
Superior |
80 |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
Especial |
Superior |
66 |
Especial A |
Especial B |
I-D – Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Médio/Superior |
1.878 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
II |
Médio/Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
||
III |
Médio/Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
||
Especial |
Médio/Superior |
Especial A |
Especial B |
I-E – Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
T |
Fundamental |
7.867 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
|
I |
Médio/Superior |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
||
II |
Médio/Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
||
III |
Médio/Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
||
Especial |
Médio/Superior |
Especial A |
Especial B |
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n° , de de 2010)
Tabela de Correlação da Carreira de Investigador de Polícia
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação posterior à publicação desta lei |
|||||
Carreira |
Nível |
Nível de escolaridade |
Órgão |
Carreira |
Nível |
Nível de escolaridade |
Auxiliar de Necropsia |
I |
Fundamental |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Investigador de Polícia |
T |
Fundamental |
Auxiliar de Necropsia |
II |
Fundamental |
Investigador de Polícia |
T |
Fundamental |
|
Auxiliar de Necropsia |
III |
Fundamental |
Investigador de Polícia |
T |
Fundamental |
|
Auxiliar de Necropsia |
Especial |
Médio |
Investigador de Polícia |
I |
Médio/Superior |
|
Agente de Polícia |
T |
Fundamental |
Investigador de Polícia |
T |
Fundamental |
|
Agente de Polícia |
I |
Médio |
Investigador de Polícia |
I |
Médio/Superior |
|
Agente de Polícia |
II |
Médio |
Investigador de Polícia |
II |
Médio/Superior |
|
Agente de Polícia |
III |
Médio |
Investigador de Polícia |
III |
Médio/Superior |
|
Agente de Polícia |
Especial |
Médio |
Investigador de Polícia |
Especial |
Médio/Superior" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.