PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 59/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2010

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, que criou o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC - e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.

§ 1º - Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo sobre direitos e deveres do consumidor, bem como na modernização administrativa e aprimoramento técnico e jurídico dos órgãos públicos responsáveis pela execução de políticas relativas às relações de consumo e das entidades não governamentais sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes, que tenham, como finalidade principal, a defesa e proteção do consumidor.

§ 2º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.”.

“Art. 4° - Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no § 1º do art. 2° desta lei:

I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como promover a educação para o consumo;

II - entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes, que tenham, como finalidade principal, a defesa e proteção do consumidor;

III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Parágrafo único - Os benefícios a serem recebidos por aqueles indicados nos incisos I e II deste artigo serão condicionados à aprovação de projeto pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFEPDC -, no qual deverão ser informadas as atividades a se realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido, o prazo de execução, dentre outras informações.”.

“Art. 6° - O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte composição:

I - quatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições na defesa do consumidor, indicados pelo Procurador- Geral de Justiça;

II - o Coordenador do Procon-MG;

III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB-MG -;

IV - dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;

V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, indicado pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou por outra que venha substituí-la;

VI - dois representantes de Procons municipais;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Educação ou de outra que venha a substituí-la;

VIII - um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado de Minas Gerais, da área de comércio, serviços ou indústria.

Parágrafo único - O Ministério Público fixará o procedimento de escolha dos membros a que se referem os incisos IV, VI e VIII deste artigo.”.

“Art. 7° - Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta lei:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;

II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC;

III - elaborar a proposta orçamentária do FEPDC;

IV - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC;

V - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VI - aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG;

VII - aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender ao disposto no inciso VI deste artigo;

VIII - aprovar os projetos referidos no parágrafo único do artigo 4º desta lei;

IX - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos;

X - fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2° desta lei;

XI – auxiliar o Procon-MG no planejamento, elaboração e coordenação da política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único - O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, prevista no inciso XI.”.

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O projeto ora apresentado tem por objetivo a alteração dos artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003.

Esta proposta visa propiciar a participação de representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de órgãos municipais de defesa do consumidor (Procons municipais), da Secretaria de Estado de Educação e de entidade representativa de fornecedores no Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC.

Criado pela lei complementar supracitada, o FEPDC tem a finalidade de financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a reparar danos causados ao consumidor. Ele recebe, dentre outros recursos, todas as multas aplicadas pelo Procon-MG e, por meio de deliberações de seu Conselho Gestor, custeia com esses valores projetos, ações e atividades cujo objetivo seja a defesa do direito do consumidor ou a educação para o consumo.

Diante da importância do FEPDC para a Política Estadual de Defesa do Consumidor, torna-se necessária a representação, em seu Conselho Gestor, dos órgãos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Procons municipais, Secretaria de Estado de Educação e entidade representativa de fornecedores. Essas quatro entidades têm papel essencial na defesa do consumidor ou na sua educação para um consumo consciente, saudável e ecologicamente sustentável.

Com essa nova composição, o Conselho Gestor produzirá, em suas deliberações, decisões mais acertadas para a aplicação dos recursos do FEPDC, sendo isso um ganho inquestionável para a população mineira.

Além dessa importante alteração, a presente proposta visa promover alterações de termos técnicos e jurídicos necessários à boa compreensão da norma e, consequentemente, à sua regular e adequada aplicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.