MSG MENSAGEM 523/2010
“MENSAGEM Nº 523/2010*
Belo Horizonte, 23 de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 4.689, de 2010, que fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Busca-se com esta iniciativa assegurar aos servidores designados para a função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar o mesmo tratamento conferido no Projeto aos Vice- Diretores das escolas da rede pública estadual, no que se refere à remuneração e ao cumprimento da carga horária de trabalho.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, a emenda em questão.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 4.689, DE 2010
Fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.689, de 2010, onde convier:
Art. ... - O art. 8º-E da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
§ 1° - O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
§ 2° - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 4.689/2010. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 4.689, de 2010, que fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Busca-se com esta iniciativa assegurar aos servidores designados para a função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar o mesmo tratamento conferido no Projeto aos Vice- Diretores das escolas da rede pública estadual, no que se refere à remuneração e ao cumprimento da carga horária de trabalho.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, a emenda em questão.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 4.689, DE 2010
Fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.689, de 2010, onde convier:
Art. ... - O art. 8º-E da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
§ 1° - O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
§ 2° - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 4.689/2010. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.