MSG MENSAGEM 518/2010

“MENSAGEM Nº 518/2010*

Belo Horizonte, 18 de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2010, que altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona.

Busca-se com a iniciativa assegurar às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária após vinte e cinco anos de contribuição. A regra vigente no art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005, prevê a aposentadoria especial dos policiais civis após trinta anos de contribuição, mas não fixa regra específica para as servidoras pertencentes a essas carreiras. A proposta reduz em cinco anos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da Polícia Militar a partir da edição da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro de 2009.

Propõe-se também, em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, a inclusão de dispositivos que estabelecem regras relativas ao Adicional de Desempenho - ADE dos policiais civis, compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares a emenda em questão.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 2010

Altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona.

Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2010, onde convier:

“Art. ... - O `caput´ do art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 20-B - O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei Complementar.´.

(...)

Art. ... - O Adicional de Desempenho - ADE constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

§ 1º - O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADI satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta lei complementar.

§ 2º - O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o `caput´, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta lei complementar.

§ 3º - A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º - O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração.

Art. ... - São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a estabilidade do policial civil; e

II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do `caput´, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

Art. ... - Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADI com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três ADI com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);

II - para cinco ADI com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);

III - para dez ADI com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV - para quinze ADI com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);

V - para vinte ADI com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI - para vinte e cinco ADI com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e

VII - para trinta ADI com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º - O valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico definido nos incisos do `caput´ pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

§ 2º - O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADI com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do `caput´ deste artigo.

§ 3º - O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

Art. ... - O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de ADI com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADI com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II - para vinte e nove ADI com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III - para vinte e oito ADI com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV - para vinte e sete ADI com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e

V - para vinte e seis ADI com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º - O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do `caput´ pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADI durante sua carreira.

§ 2º - Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do `caput´, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 60/2010. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.