MSG MENSAGEM 517/2010

“MENSAGEM Nº 517/2010*

Belo Horizonte, 17 de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Com fulcro no inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembleia o apenso projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a negociar os direitos e créditos de natureza agrícola securitizados, adquiridos pelo Estado no processo de privatização do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE, e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. - CREDIREAL, alongados nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1966, e em consonância com diretrizes emanadas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

Em detalhada exposição de motivos sobre a matéria, que me permito anexar para conhecimento dessa Casa, a Secretaria de Estado da Fazenda comprova a relevância e oportunidade da iniciativa, eis que viabilizará para o Estado a equalização de pendências em fase contenciosa, ao mesmo tempo em que estabelecerá para os produtores rurais inadimplentes condições de amortização condizentes com a atual realidade socioeconômica.

Trata-se, como se observa, de matéria de indiscutível interesse púbico, para a qual conto com a prioritária e especial atenção desse Legislativo.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

INFORMAçõES SOBRE O PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA REFINANCIAR MUTUáRIOS DO CRéDITO RURAL INTEGRANTES DOS ATIVOS DO ESTADO

Ementa: autoriza o Poder Executivo a negociar seus direitos e créditos de natureza rural securitizados, adquiridos no processo de privatização do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. - CREDIREAL, alongados nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, regidos pelas normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e dá outras providências.

Esse projeto de lei procura estabelecer critérios para que o Estado possa regularizar os créditos de natureza rural adquiridos no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE que se encontrarem em situação de inadimplência.

O crédito rural no Brasil, como se sabe, é regulamentado por legislação federal. Assim, a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, regulamentada pela Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, autorizou a renegociação pelos bancos das operações de crédito dessa natureza até o limite máximo de R$200.000,00 para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, sendo que tais créditos foram cedidos ao Tesouro Nacional, o qual emitiu títulos públicos em garantia de cada operação, figurando a instituição financeira como garantidora da operação. Posteriormente, a Lei Federal nº 10.437, de 25 de abril de 2002, regulamentada pela Resolução 2.963, de 28 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil, permitiu a repactuação e alongamento dos prazos de pagamento de tais créditos que se encontravam em situação de adimplência.

Em decorrência do processo de privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE, o Estado adquiriu, dentre outros ativos remanescentes desses bancos, créditos rurais alongados na mencionada legislação encontrando-se, atualmente, com uma posição de cerca de 1.000 operações, com saldo devedor em torno de R$100 milhões, sendo que cerca de 440 dessas operações encontram-se em situação de inadimplência, com saldo devedor de cerca de R$50 milhões, devendo o Estado manter e/ou iniciar o ajuizamento dos contratos não honrados pelos mutuários do BEMGE e CREDIREAL. Ocorre que, quando os mutuários dos créditos securitizados atrasam suas prestações, a União considera vencido o empréstimo e o Estado tem de honrar o pagamento ficando com o crédito de volta e obrigando-se a cobrar os direitos sobre o mesmo na justiça, em processos que se arrastam por longos anos, com o risco de não resgatar os valores emprestados.

A adoção de medidas autorizadas pela Lei Federal nº 11.775, de 17/09/2008, para estimular a liquidação ou regularização das dívidas renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95 e repactuadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, somente contemplou operações adquiridas e desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/08/2001, ou lastreadas em recursos e com risco dos fundos constitucionais de financiamentos, que não configuram o caso das operações cedidas pelo Estado.

Assim, tendo como base o exemplo do que fez a União com os créditos de natureza rural, é natural que o Estado conceda condições favoráveis aos seus devedores conferindo, com isto, maior liquidez a esses ativos ao tempo em que proporciona oportunidade de aumentar as receitas deles decorrentes.

É certo que as Leis Estaduais no 13.439, de 30/12/1999, no 14.247, de 14/06/2002 e no 18.002, de 05/01/2009, concederam descontos e prazos para a renegociação dos créditos originários das antigas instituições MINASCAIXA, BEMGE e CREDIREAL, sem, contudo, contemplarem os créditos de natureza rural securitizados alongados segundo a legislação federal retromencionada. Neste sentido, o presente projeto de lei objetiva estabelecer critérios para renegociação das operações de natureza agrícola repactuadas ou não, além de incluir os créditos de natureza comercial cedidos ao Estado pelo próprio BDMG, nas condições de renegociação das leis estaduais mencionadas, tendo em vista os constantes pleitos dos mutuários em prol de condições mais acessíveis para renegociação dos saldos devedores.

Os principais mecanismos introduzidos por meio desse projeto de lei são os seguintes:

a) alongamento do saldo remanescente pelo prazo de 10 anos em parcelas no máximo anuais para os créditos de natureza agrícola;

b) limitação da atualização monetária dos débitos de natureza agrícola às variações do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - a partir da data da inadimplência, sem juros;

c) suspensão da cobrança ou execução judicial de dívidas originárias de crédito rural a partir da data em que os mutuários efetuarem o pagamento da entrada da renegociação;

d) extensão das condições estabelecidas na Lei Estadual no. 13.439, de 30 de dezembro de 1999 e suas alterações, aos procedimentos de cobrança dos direitos e créditos oriundos do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, referidos no inciso 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato de Permuta de Ativos estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, em 30 de novembro de 1998;

e) limitação dos honorários advocatícios a 2,5% nas ações de cobrança e execução dos créditos ajuizados, objeto da renegociação nos termos da nova lei, exceto quando houver embargo ou ação visando à desconstituição ou à revisão desses créditos, caso em que esse percentual poderá ser de até 5% sobre o saldo atualizado.

Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda - Kleber Antônio de Campos, Superintendente da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC.