MSG MENSAGEM 515/2010

“MENSAGEM Nº 515/2010*

Belo Horizonte, 17 de junho de 2010.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, no exercício de competência que me confere privativamente o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, para apreciação, exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que fixa o subsídio das carreiras do grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A medida consolidada na proposta visa modernizar a estrutura remuneratória das carreiras da Educação, reduzindo as disparidades entre as remunerações de servidores com a mesma função e gerando aumento significativo no salário inicial. O novo modelo tornará a carreira do Magistério mais atraente, o que contribuirá para a atração e retenção de profissionais mais qualificados.

Objetivando maior elucidação aos Senhores Deputados, faço anexar a esta a Exposição de Motivos a mim encaminhada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pela condução da matéria.

Por tratar-se de medida de relevante interesse público, permito-me solicitar a Vossa Excelência seja o projeto de lei apreciado em regime de urgência, nos termos do 69 da Constituição do Estado.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O anteprojeto de lei estabelece novo regime remuneratório para os profissionais da educação básica, por meio da fixação de parcela única – subsídio – que será composto pela incorporação das vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores. A proposta contempla as carreiras do magistério – Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, bem como as carreiras administrativas do Grupo de Atividades de Educação Básica, quais sejam, Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente da Educação, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços da Educação Básica. Também serão contempladas as carreiras do pessoal civil da Polícia Militar, quais sejam, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar.

Os servidores das carreiras supracitadas serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à respectiva carga horária. Caso não seja possível o posicionamento em nível e grau que corresponda, no mínimo, à soma das vantagens incorporáveis, o servidor fará jus a uma vantagem pessoal para assegurar a irredutibilidade remuneratória. O anteprojeto de lei assegura que o servidor posicionado na tabela de subsídio terá um aumento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração.

Embora o subsídio corresponda a uma parcela única, o anteprojeto prevê a continuidade da percepção de algumas verbas que, pela sua natureza eventual, não podem ser absorvidas, tais como o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o prêmio por produtividade, as vantagens de natureza indenizatória e aquelas decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada.

Inicialmente o novo modelo será aplicado a todos os servidores das carreiras da Educação Básica e ao pessoal civil da Polícia Militar, mas o anteprojeto prevê a possibilidade de opção pelo regime remuneratório atual, num prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento da remuneração dos servidores pela modalidade de subsídio. O servidor que manifestar a opção retro mencionada terá, anualmente, a oportunidade de migrar para o regime de subsídio em caráter definitivo.

Os Professores de Educação Básica serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais de trabalho, mas poderão requerer a ampliação da jornada para trinta horas semanais, com conseqüente aumento da remuneração.

Propõe-se a instituição de nova tabela de vencimento básico para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, bem como a criação do cargo de Vice-Diretor, com a correspondente tabela de vencimento.

Por fim, o anteprojeto altera as regras de ingresso na carreira de Professor de Educação Básica, passando a exigir, no mínimo, formação em curso superior, com licenciatura plena.

Cumpre destacar que os valores iniciais de subsídio propostos para as carreiras do magistério superam o piso salarial profissional instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Ademais, é relevante informar que a reestruturação do modelo remuneratório das carreiras da Educação não modificará as regras vigentes relativas a promoção, progressão e avaliação de desempenho.

A instituição do subsídio modernizará a estrutura remuneratória das carreiras da Educação, reduzindo as disparidades entre as remunerações de servidores com a mesma função e gerando aumento significativo no salário inicial. O novo modelo tornará a carreira do Magistério mais atraente, o que contribuirá para a atração e retenção de profissionais mais qualificados.

O novo regime remuneratório das carreiras da Educação Básica e as demais propostas constantes no anteprojeto de lei terão vigência a partir de 1º de março de 2011. Destaco que todos os valores de impacto financeiro decorrentes das propostas contidas no presente anteprojeto foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do anteprojeto de lei em apreço, que ora submetemos á consideração de Vossa Excelência.

Atenciosamente,

Renata Vilhena, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.