MSG MENSAGEM 512/2010

“MENSAGEM Nº 512/2010*

Belo Horizonte, 17 de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários ou integrantes de carteiras de ativos diversos e demais créditos de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o expediente anexo.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que autoriza a cessão, a título oneroso, dos direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários constituídos, objeto de parcelamentos administrativos e judiciais, bem como de outros títulos e direitos de crédito integrantes de carteiras de ativos sob gestão financeira desta Secretaria de Estado de Fazenda e pertencentes ao Estado de Minas Gerais.

Inicialmente, cumpre-me, em breve resumo, elucidar alguns conceitos que norteiam a formação e operação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, mecanismo financeiro vislumbrado na pretensão que ora se anuncia.

Estes Fundos, também conhecidos como “Fundos de Recebíveis”, foram criados através da Resolução nº 2907/01 do Conselho Monetário Nacional e regulamentados por Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 356/01, com nova redação dada pela Instrução CVM 393/03 e posteriores alterações. Pode ser considerado como FIDC a comunhão de recursos que destina parcela preponderante (que excede a 50%) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios diversos.

No espectro de tal mecanismo, o Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda, figurará como cedente, ou seja, aquele que realizará a cessão de seus direitos creditórios ao Fundo, que, por sua vez, será constituído em obediência ao marco regulatório acima indicado.

Os títulos e direitos de créditos são cedidos através de “Contrato de Cessão Definitiva de Crédito” ao FIDC a ser criado, a quem são repassados os direitos financeiros oriundos do credor do título (Estado).

Todos os contratos de Cessão de Crédito são remetidos para um custodiante, geralmente instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para que faça o registro do documento, permanecendo no Fundo tão somente os registros contábeis destes contratos.

Quanto aos títulos de crédito, estes são encaminhados ao processo original de cobrança bancária, enquanto os Contratos de Cessão de Direitos Creditórios são mantidos sob a guarda do depositante.

Outro requisito necessário para a constituição do FIDC é a definição do “Regulamento do Fundo”, que deverá ser aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários e conterá as condições básicas de seu funcionamento, abaixo descritas. Por bem lembrar que não se trata dos Fundos Contábeis regidos pela Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Estadual 91/06; são fundos privados com regulamentação e características bem distintas daqueles.

Requisitos básicos dos Regulamentos dos FIDC´s:

• Política de investimento;

• Características de todas as classes e séries de cotas;

• Taxa de administração, além de outras taxas e despesas;

• Terceiros contratados para prestação de serviços ao fundo (administração, auditoria, classificação de risco, gestão da carteira, consultoria e custódia);

• Prazos de carência e de duração do fundo;

• Metodologia de avaliação de ativos;

• Procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação de risco; e

• Periódico utilizado para a divulgação de informações.

Ainda no intuito de prover-lhe dos esclarecimentos iniciais, importante consignar a necessidade de participação no projeto, como alternativa adicional à sua viabilização, de entidade regida pela Lei das Sociedades Anônimas, cujos imperativos legais, no bojo da pretensa implementação, se revestem de maior flexibilidade e possibilidades em termos de integração ao sistema financeiro de crédito e ao mercado de títulos privados, motivo pelo qual figura a participação da MGI - Minas Gerais Participações, empresa integrante do Sistema Estadual de Finanças, no já aludido projeto.

A partir destes esclarecimentos iniciais, nossa iniciativa, Senhor Governador, busca alcançar novos frutos para duas importantes ações cotidianas e balizadoras da atuação desta Secretaria, aquelas que almejam promover o equilíbrio das contas públicas e prover o Estado dos meios financeiros necessários ao financiamento das políticas públicas.

Como é sabido, a partir dos últimos três meses de 2008 e por quase todo o ano de 2009, período que será muito lembrado por marcas negativas para a economia mundial, o Estado de Minas Gerais interrompeu uma trajetória expressiva de crescimento em suas rendas ordinárias, culminando com a queda na arrecadação de cerca de R$ 3 bilhões.

Muitos foram os esforços empreendidos para minimizar os efeitos desta perda, e mais recentemente, como resultado de entendimentos havidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, consubstanciados no Convênio ICMS 58/10, de 26/03/2010, foi editado o Decreto Estadual nº 45.358/10, que instituiu o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE – II, visando, em especial, resgatar parcela das rendas provenientes deste tributo, cujos pagamentos foram preteridos por parcela expressiva dos contribuintes mineiros, dos mais variados setores de nossa economia, razão maior das consequências decorrentes da queda no nível de atividade econômica vivenciada no Estado.

Um dos resultados esperados com os efeitos do referido Decreto, que deverá somar-se a outras iniciativas já adotadas e de mesma natureza, será a formação de uma carteira de parcelamento de longo prazo, com características as quais preenchem as condições essenciais para formação de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, resumidamente elucidado acima.

Louvo nesse momento a atitude de Vossa Excelência, materializada na edição do Decreto 45.358/10, que demonstra de forma inequívoca a sensibilidade demonstrada com as classes produtivas mineiras e o rápido resgate do crescimento de nosso Estado.

A possibilidade de securitização dos direitos e títulos de crédito incluída na presente proposta, não temos dúvidas, Senhor Governador, possibilitará ao Tesouro Estadual resgatar, em boa monta, os recursos orçamentários “perdidos” no desenrolar da crise financeira mundial que tanto nos assombrou em 2009, o que permitirá a ampliação dos programas sociais e de investimento em infraestrutura em curso.

Paralelamente, cabe o registro de que, em relação aos direitos e títulos de crédito oriundos do processo de alienação/liquidação dos Bancos Estaduais, estaremos dando importante passo para o saneamento e “finalização” das carteiras atuais destes ativos, com expressiva redução dos custos de administração.

Apoio-me na importância que as operações de securitização de recebíveis têm alcançado no cenário nacional de crédito e fluxo de capitais, para, na oportunidade, ressaltar a Vossa Excelência outros pontos de extrema relevância no contexto que envolve as finanças estaduais, que nos permite operar com instrumento eficaz de gestão financeira, moderno e com grande aceitação no mercado, quais sejam a maturidade na gestão financeira e credibilidade alcançadas ao longo dos últimos os anos pelo Tesouro Estadual.

Em relação aos direitos creditórios originários de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de titularidade do Estado, esclareço tratar-se de créditos os quais se constituem como um direito autônomo em relação ao crédito tributário propriamente dito. Especificamente, esclareço ainda que o Convênio ICMS 104/02, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 64ª reunião ordinária, realizada em 29 de agosto de 2002, autoriza os Estados subscritores a cederem a título oneroso os “direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial”, corroborando, assim, a natureza destacada desse direito em relação ao crédito tributário propriamente dito.

Em razão da cessão do direito ao recebimento do produto do adimplemento destes créditos, permanecem íntegros todos os privilégios próprios do crédito tributário subjacente ao direito creditório cedido, com seu regime jurídico especial, bem como a prerrogativa exclusiva do Estado, por intermédio da Advocacia- Geral do Estado, para sua cobrança. O adquirente do direito creditório não possui poderes para alterar a obrigação tributária do contribuinte, cujo adimplemento continua sendo, nos termos do artigo 139 do Código Tributário Nacional, uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal.

Ainda em relação aos créditos tributários, importante destacar que a cessão atinge apenas aqueles que já foram devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não incidindo, pois, a vedação constante do artigo 37, I, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), que proíbe a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Em relação aos créditos não tributários, a cessão limita-se àqueles efetivamente constituídos pela inscrição na dívida ativa ou reconhecidos pelo devedor mediante a adesão a parcelamento.

Quanto a questões de natureza jurídica, da mesma forma, cumpre-nos afiançar que a cessão do direito autônomo ao produto financeiro de créditos tributários já constituídos não afronta o disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal, cujo escopo é evitar a destinação, a priori, da receita obtida com a arrecadação de impostos a determinada finalidade.

A edição de leis específicas prevendo a destinação de parcela da arrecadação tributária a determinada finalidade afronta a sistemática constitucionalmente prevista para o comprometimento de tais receitas, que, como se sabe, é a da lei orçamentária anual. Esse entendimento vem sendo manifestado, reiteradamente, por decisões do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional qualquer forma de vinculação, direta ou indireta, de receita de imposto que possa ensejar um “engessamento” orçamentário. Por certo, não estaremos incorrendo em afronta legal desta natureza, direta ou indiretamente, na medida em que a receita obtida com a cessão dos direitos creditórios ingressará normalmente no orçamento em curso e a ela será dada a destinação prevista, respeitando-se as destinações constitucionalmente previstas, bem como outras legalmente instituídas em nosso Estado.

Permanecendo na esteira de nosso ordenamento jurídico, torna- se imperativo salientar dois importantes temas para os quais chamo atenção de Vossa Excelência: primeiro em relação à distribuição das receitas tributárias, pois, para efeito da cessão do direito creditório, será excluída do crédito a parcela destinada aos Municípios, por força do disposto no artigo 158, III e IV e 159 da Constituição Federal. Os Municípios continuarão recebendo os recursos que lhes são devidos nos mesmos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes. Com a mesma sorte, em relação aos demais créditos e direitos indicados e porventura cedidos, preservar-se-á as demais vinculações da Constituição Federal e normas infraconstitucionais ligadas à espécie. Segundo, é relevante frisar que, no que concerne à Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF, a cessão desses direitos à MGI ou a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se caracteriza como operação de crédito, na medida em que o Estado não assume a responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte/devedor ou qualquer outra espécie de compromisso financeiro, entendimento este já consagrado junto a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Finalmente, faço o registro de que outros entes da federação, como é o caso dos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, assim como outros Municípios terem orquestrado com sucesso operações de securitização envolvendo a cessão de direitos creditórios da mesma natureza dos tratados na presente propositura.

A Comissão de Valores Mobiliários já concedeu registro a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios lastreado em créditos dessa natureza, considerando-os, assim, ativos aptos a originarem valores mobiliários passíveis de comercialização junto ao mercado e, posteriormente, editou normativo específico – Instrução CVM 444, de 8 de dezembro de 2006 – prevendo expressamente a possibilidade de negociação de direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.

Submeto, pois, a matéria à análise de Vossa Excelência, solicitando, em face da relevância do tema, que a mesma seja encaminhada à Assembléia Legislativa, para a laboriosa e sempre rica avaliação de nossa casa legislativa.

Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.