PL PROJETO DE LEI 5015/2010

PROJETO DE LEI Nº 5.015/2010

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado serão reguladas por esta lei.

Art. 2º - Considera-se consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta lei.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que proceda a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário;

II - consignatário: beneficiário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, aposentado ou pensionista, procedido por força de lei ou de mandato judicial;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante.

Art. 4º - São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta lei:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;

V - reposição e indenização de valores ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica e fundacional;

VII - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 5º - São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta lei:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes de servidores e sindicatos;

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IV - amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo mediante cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IV do art. 6º desta lei;

V - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais do servidor, aposentado ou pensionista;

VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;

VII - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal.

Art. 6º - Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa;

I - entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;

II - partido político;

III - cooperativa instituída nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - instituição financeira pública ou privada;

V - instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional - SFH.

Art. 7º - O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, cujo modelo será definido em regulamento, que será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;

II - atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;

III - certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no diário oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971;

IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

V - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

VI - ata da última eleição e posse da diretoria vigente.

Art. 8º - O credenciamento de consignatário será deferido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, depois de atestada a regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta lei.

Art. 9º - O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído através de regulamento.

Art. 10 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá enviar ao órgão da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, ou correlato, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único - A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 11 - Não será admitida consignação em folha de pagamento inferior a R$10,00 (dez reais).

Art. 12 - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.

§ 1º - Como margem para as consignações facultativas, descritos no “caput” do art. 12, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimos ou financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito.

§ 2º - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais.

§ 3º - Para os fins do disposto nesta lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias.

Art. 13 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas.

Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional por obrigações de natureza pecuniária, assumida pelo servidor, aposentado ou pensionista junto ao consignatário.

Art. 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas nas hipóteses abaixo:

I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;

II - a pedido formal do servidor, aposentado ou pensionista.

Parágrafo único - O pedido de cancelamento da consignação será atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação de desligamento do servidor do sindicato;

II - a consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo se realizada mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.

Art. 16 - Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.

Art. 17 - Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, utilizar- se-á o saldo então disponível, e os valores que eventualmente sobejarem incorporar-se-ão ao saldo devedor da operação, incidindo sobre os mesmos os encargos contratuais pactuados. Os referidos valores serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações.

Art. 18 - As despesas para cobertura do custo de processamento de dados no caso de consignação para amortização de empréstimos ou financiamentos, mesmo habitacionais, correrão por conta do consignatário, cuja retenção será processada em 1% (um por cento) do valor total da consignação.

Art. 19 - Poderá o Poder Executivo, caso seja indispensável, expedir as normas necessárias à execução das disposições contidas neste lei.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições contidas na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004.

Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2010.

Sebastião Costa

Justificação: A consignação em folha de pagamento, embora pareça algo de somenos importância, tem sido objeto de celeumas constantes. Se, por um lado, para alguns que se utilizam desse mecanismo é motivo de elogios, para outros é motivo de perda de sono e tranquilidade.

A propósito, a fragilidade da legislação existente faz com que pessoas de índole duvidosa se aproveitem da boa-fé daqueles que têm uma fonte de renda regular. Intermediadores de empréstimos têm criado verdadeiros entraves, na medida em que interceptam a margem consignável de servidores, por meio de bloqueios, tornando cativos os menos avisados. Também são comuns as fraudes, em que muitas vezes são debitados valores em desfavor de pessoas que não contraíram empréstimos. Prejuízos são ocasionados, tanto para quem autoriza quanto para quem está autorizado a realizar a consignação. A administração pública, por sua vez, a tudo assiste, inerte, pois que a parte que lhe cabe, até então, é de natureza eminente administrativa. Enfim, a consignação em folha de pagamento reclama por uma legislação mais consistente, que possa coibir certos abusos. Exatamente com o propósito de tornar mais sólida a legislação é que surge o projeto em tela. De forma mais abrangente, precisamos garantir que os servidores planejem melhor seus orçamentos, sem, contudo, negar que a prática da consignação já faz parte do nosso dia a dia.

Então, com o propósito de redefinir certos parâmetros para tornar mais seguras as operações entre as partes interessadas, apresentamos este projeto de lei, esperando o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.311/2008 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.