MSG MENSAGEM 493/2010
“MENSAGEM Nº 493/2010*
Belo Horizonte, 20 de abril de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona.
A medida objetiva contemplar a exigência de nível superior de escolaridade como requisito mínimo para ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia, bem como institui regra especial de progressão para o policial civil, medida que reconhece o mérito dos servidores que alcançarem o topo das respectivas carreiras e que passarem para a inatividade.
O projeto de lei complementar em questão ainda avança no sentido de extinguir a carreira de Auxiliar de Necropsia, cujas funções passarão a integrar a nova carreira de Investigador de Polícia, reposicionando os ocupantes dos cargos em modificação.
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos da Secretária de Planejamento e Gestão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter o projeto de lei complementar em questão à elevada análise de seus nobres pares.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona em cargos da carreira de Investigador de Polícia.
O anteprojeto ora encaminhado contempla a exigência de nível superior de escolaridade como requisito mínimo para ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia.
Propõe-se, ainda, instituição de regra especial de progressão para o policial civil que estiver posicionado no último nível da carreira e que completar trinta anos de serviço, após ter trabalhado por pelo menos vinte anos na Polícia Civil. Para viabilizar essa progressão, o último nível de cada carreira passará a ser composto pelos graus A e B, sendo prevista uma diferença de dez por cento entre os valores de vencimento básico dos dois graus. Trata-se de medida que reconhece o mérito dos servidores que alcançarem o topo das respectivas carreiras, completaram tempo para a aposentadoria, tendo-a requerido, porém mantendo-se em atividade, por terem dedicado sua vida profissional ao exercício das atividades policiais.
Outro avanço do projeto refere-se à extinção da carreira de Auxiliar de Necropsia, que passará a integrar uma nova carreira, denominada Investigador de Polícia. O ingresso na carreira de Investigador de Polícia ocorrerá no nível I e os atuais ocupantes de cargos de Agente de Polícia, nível T, e os ocupantes de cargo da carreira de Auxiliar de Necropsia serão posicionados no nível T ou I, conforme o nível de escolaridade.
O anteprojeto ora encaminhado também propõe atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, fim do limite de idade e de estatura para ingresso nas carreiras policiais civis, bem como modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.
Destaco que os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta em questão foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do anteprojeto de lei complementar em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Renata Vilhena, Secretária de Estado.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona.
A medida objetiva contemplar a exigência de nível superior de escolaridade como requisito mínimo para ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia, bem como institui regra especial de progressão para o policial civil, medida que reconhece o mérito dos servidores que alcançarem o topo das respectivas carreiras e que passarem para a inatividade.
O projeto de lei complementar em questão ainda avança no sentido de extinguir a carreira de Auxiliar de Necropsia, cujas funções passarão a integrar a nova carreira de Investigador de Polícia, reposicionando os ocupantes dos cargos em modificação.
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos da Secretária de Planejamento e Gestão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter o projeto de lei complementar em questão à elevada análise de seus nobres pares.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e transforma os cargos que menciona em cargos da carreira de Investigador de Polícia.
O anteprojeto ora encaminhado contempla a exigência de nível superior de escolaridade como requisito mínimo para ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia.
Propõe-se, ainda, instituição de regra especial de progressão para o policial civil que estiver posicionado no último nível da carreira e que completar trinta anos de serviço, após ter trabalhado por pelo menos vinte anos na Polícia Civil. Para viabilizar essa progressão, o último nível de cada carreira passará a ser composto pelos graus A e B, sendo prevista uma diferença de dez por cento entre os valores de vencimento básico dos dois graus. Trata-se de medida que reconhece o mérito dos servidores que alcançarem o topo das respectivas carreiras, completaram tempo para a aposentadoria, tendo-a requerido, porém mantendo-se em atividade, por terem dedicado sua vida profissional ao exercício das atividades policiais.
Outro avanço do projeto refere-se à extinção da carreira de Auxiliar de Necropsia, que passará a integrar uma nova carreira, denominada Investigador de Polícia. O ingresso na carreira de Investigador de Polícia ocorrerá no nível I e os atuais ocupantes de cargos de Agente de Polícia, nível T, e os ocupantes de cargo da carreira de Auxiliar de Necropsia serão posicionados no nível T ou I, conforme o nível de escolaridade.
O anteprojeto ora encaminhado também propõe atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, fim do limite de idade e de estatura para ingresso nas carreiras policiais civis, bem como modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.
Destaco que os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta em questão foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do anteprojeto de lei complementar em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Renata Vilhena, Secretária de Estado.