PL PROJETO DE LEI 4917/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.917/2010

Autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante a realização de acordo direto com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 1º - O Estado de Minas Gerais, por sua administração direta e indireta, fica autorizado a realizar acordos diretos com os seus credores de precatórios alimentares e comuns, conforme o disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º - Os acordos diretos serão efetivados pela Advocacia- Geral do Estado - AGE, nos juízos de conciliação de precatórios dos respectivos Tribunais de onde se originou o ofício requisitório, podendo, nesse âmbito, ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

§ 2º - Resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos.

§ 3º - No acordo direto, não se admitirá acordo parcial do valor do precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

Art. 2º - Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o interessado deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º - A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput, desobrigando-se o Estado, por sua administração direta ou indireta, por pagamento de qualquer parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 2º - Ciente da cessão, o Tribunal de Justiça deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido e criar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.

§ 3º - A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia ou não, nem sua ordem cronológica.

Art. 3º - Além da autorização prevista no art. 1º, os precatórios poderão ser compensados com débitos líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2010, constituídos contra o credor original, seu sucessor ou cessionário, sem prejuízo dos recursos a serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na conformidade da opção exercida por ato do Poder Executivo, na forma do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 4º - Nos casos de compensação, além de restrições decorrentes da aplicação do disposto no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, no inciso II do § 9º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e de outras condições previstas em regulamento, será observado o seguinte:

I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver qualquer pendência judicial sobre os créditos a serem compensados e discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;

II - o credor do precatório deverá efetuar o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:

a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;

b) custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

IV - se o valor atualizado do crédito do Estado for igual ou superior ao valor atualizado do precatório, deverá ser efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;

V - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para a compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica, caso em que a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e à parte do crédito remanescente, inclusive juros; e

VI - a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação.

Art. 5º - Na hipótese de crédito exercido contra entidade da administração indireta, a correspondente utilização, para os fins desta lei, implicará a sub-rogação, pelo Estado de Minas Gerais, nos deveres e nos direitos creditícios exercidos contra a entidade devedora.

Art. 6º - Havendo recursos orçamentários suficientes, observada em todos os seus termos a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a transferir recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para manter-se em dia com seus precatórios naqueles Tribunais, desde que sem prejuízo dos recursos a serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na conformidade da opção a que se refere o art. 3º.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.