PL PROJETO DE LEI 4916/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.916/2010

Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização, será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte: o estabelecimento de propriedade ou sob gestão do agricultor familiar, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250,00m², que execute as ações descritas no art. 1º desta lei; e

II - agricultor familiar: aquele definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais, e suas alterações.

Parágrafo único - Produtos de origem animal podem ou não ser adicionados de produtos de origem vegetal.

Art. 3º - A disciplina de que trata esta lei relativa à habilitação sanitária dos estabelecimentos previstos no art. 1º visa compatibilizar:

I - aplicação dos princípios básicos de higiene e de saúde necessários à garantia da inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor; e

II - condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que observem e respeitem:

a) as diferentes escalas de produção;

b) as especificidades regionais de produtos;

c) as formas tradicionais de fabricação, que constituem patrimônio histórico e cultural do povo mineiro; e

d) a realidade econômica dos agricultores familiares.

Art. 4º - O regulamento desta lei estabelecerá:

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;

II - critério simplificado para o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro, cadastro, bem como para transferência de propriedade;

III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade dos mesmos, quando for o caso;

IV - normas complementares para venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, pelos estabelecimentos de que trata esta lei;

V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta lei, observados os princípios básicos de higiene e sanidade, tendo como garantia a inocuidade e qualidade dos produtos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I

Da Habilitação Sanitária

Art. 5º - A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no art. 1º, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia da inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.

Parágrafo único - A habilitação sanitária compreende o relacionamento, o cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos, e a autorização para comercialização condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária.

Art. 6º - A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.

Parágrafo único - A habilitação será requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deverá preceder ao funcionamento do mesmo.

Art. 7º - O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.

Parágrafo único - A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do respectivo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.

Art. 8º - Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte serão classificados como:

I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;

III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

§ 1º - Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:

a) unidade individual, quando pertencer ao agricultor familiar, de forma individual;

b) unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.

§ 2º - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, considerado unidade coletiva, deverá ser utilizado, exclusivamente, por seus associados ou filiados.

Art. 9º - São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei:

I - em se tratando de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de produtos de origem vegetal:

a) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

b) Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios;

II - em se tratando de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa -, por meio de seu órgão de defesa sanitária;

c) Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgão com mandato ou atribuição para o exercício da defesa sanitária;

III - em se tratando de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que processe produtos de origem animal e vegetal, os órgãos oficiais previstos neste artigo, no âmbito de sua respectiva competência legal.

Parágrafo único - Os órgãos de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de forma coordenada e integrada, na forma que dispuser o regulamento desta lei.

Seção II

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal

Art. 10 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de produtos de origem vegetal, de que trata o art. 1º, sujeita-se ao controle e à fiscalização sanitária do órgão competente, para assegurar a necessária qualidade dos produtos e que estes não apresentem contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores.

Parágrafo único - Poderão ser inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.

Art. 11 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de produtos de origem vegetal fica obrigado a:

I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

II - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros, se for o caso;

III - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;

IV - manter pessoal qualificado para execução das ações discriminadas no art. 1º desta lei, bem como fornecer, quando couber, equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, segundo a legislação vigente;

V - fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde.

Parágrafo único - O estabelecimento obriga-se, quando solicitado por autoridade sanitária, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.

Art. 12 - Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta lei, obedecerão ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a baixar normas complementares, se necessário.

Seção III

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal

Art. 13 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte destinado ao processamento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:

I - abate ou industrialização de animais produtores de carne;

II - processamento de pescados ou seus derivados;

III - processamento de leite ou seus derivados;

IV - processamento de ovos ou seus derivados, ou

V - processamento de produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta lei, os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, serão inspecionados e fiscalizados:

I - pelos órgãos ou departamentos de defesa sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;

II - pelo órgão de defesa sanitária da Seapa, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.

III - pelo Mapa, quando se tratar de produção destinada a comércio interestadual.

§ 1º - Nos casos referidos nos incisos I e II do “caput”, os produtos dos estabelecimentos poderão ser comercializados, em todo o território nacional, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços municipal, estadual e federal de inspeção de conformidade com os preceitos legais e normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa - e o Sistema Brasileiro de Inspeção – Sisbi.

§ 2º - O órgão estadual de defesa sanitária poderá instalar unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias dos estabelecimentos de que trata esta lei em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação aos mesmos, e que funcionarão nas sedes de suas Coordenadorias Regionais vinculadas a uma Coordenadoria a ser instituída no Escritório Central.

Art. 15 - Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a baixar normas complementares para especificar os casos, as situações e a forma em que será realizado o autocontrole da produção pelos proprietários ou dirigentes de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, habilitados, bem como a forma e o campo de atuação dos seus responsáveis técnicos.

Art. 16 - Aos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.

Seção IV

Do Estabelecimento Misto

Art. 17 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte misto destina-se ao processamento de produtos de origem animal e de origem vegetal em áreas isoladas de uma mesma edificação, desde que assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.

Parágrafo único - Aplica-se ao estabelecimento misto os dispositivos desta lei e de seu regulamento.

Art. 18 - O estabelecimento misto será habilitado, inspecionado e fiscalizado pelos órgãos de controle e de defesa sanitária, no âmbito de suas competências legais.

Seção V

Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

Art. 19 - Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei:

I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais, desde que preservadas as condições básicas de higiene e sanidade dos produtos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade e qualidade dos mesmos;

II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores, e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;

IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;

V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados;

VI - executar a ação fiscal no âmbito e nos limites de suas competências legais.

Parágrafo único - Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização, de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 20 - As taxas decorrentes do registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e da inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos, e a forma de seu recolhimento observarão o disposto na legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, e se obriga a:

I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no art. 1º desta lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação – BPF -, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;

II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou quaisquer inconformidades no produto;

III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;

IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar, em tudo que estiver ao seu alcance, com os órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária.

Art. 22 - De forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, Secretarias Municipais de Educação, conselhos regionais de profissão e entidades representativas dos agricultores familiares, será desenvolvido Programa de Educação Sanitária pelos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural, visando fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.

Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às normas estabelecidas nesta lei e seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 24 - O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:

I - os processos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta lei;

II - adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta lei e em seu regulamento.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

*- Publicado de acordo com o texto original.