PL PROJETO DE LEI 4895/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.895/2010

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2011.

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2011 estima a receita em R$44.998.615.907,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e quinze mil, novecentos e sete reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.999.116.776,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e seis reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;

VI - as alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados.

§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais, não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.

§ 2º - As alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010, não onerarão o limite estabelecido no “caput” e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2011, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2011 contido no PPAG 2008/2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2011, ficando autorizado os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 12 - Esta lei vigorará no exercício de 2011, a partir de 1º de janeiro.”

- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.