PL PROJETO DE LEI 4894/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.894/2010

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011 -, para o exercício 2011.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011 -, para o exercício de 2011, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.

Art. 2º - Integram esta lei os anexos I, II, III, nos seguintes termos:

I - o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os programas estruturadores, os programas associados e os programas especiais;

II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo, evidenciando os programas estruturadores, os programas associados e os programas especiais;

III - o Anexo III contém o demonstrativo dos programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração.

§ 1º - Os anexos I e II desta lei atualizam os anexos I e II da Lei nº 17.347, de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º - Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 7.º da Lei nº 17.347, de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2011 contido na revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 4º - Serão realizadas em 2011, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.