PL PROJETO DE LEI 4871/2010

PROJETO DE LEI N° 4.871/2010

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual para a População em Situação de Rua - PPSR-, que atenderá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3º - São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - atendimento humanizado e universalizado;

V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 4º - São objetivos da política de que trata esta lei:

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de política públicas intersetoriais, direcionadas às pessoas em situação de rua;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos à população em situação de risco;

IV - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;

V - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

VI - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua ;

VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

IX - orientar as pessoas em situação de rua sobre os benefícios previdenciários e assistenciais existentes;

X - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua permanente acesso à alimentação de qualidade;

XI - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XII - estimular a geração de emprego e renda;

XIII - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política de que trata esta lei.

Art. 5º - A Política Estadual para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do poder público por sua elaboração e financiamento;

III - articulação das políticas públicas estaduais;

IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas ` superação do preconceito e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento desse segmento;

VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 6º - São fontes de recursos para os programas criados com vistas à efetivação da política de que trata esta lei:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - recursos provenientes de fundos estaduais;

III - financiamentos externos e internos;

IV - recursos provenientes e outas fontes.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2010.

Wander Borges

Justificação: No ano de 2005, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome realizou um levantamento em 76 Municípios, constatando que cerca de 1.800.000 de brasileiros vivem nas ruas. O trabalho demonstrou que de 0,6% a 1% da população do País vive de modo provisório ou permanente nas ruas.

Nos últimos anos, algumas administrações municipais têm desenvolvido ações direcionadas à população em situação de rua, contudo são destituídas de conexão com as outras ações e políticas públicas, além de apresentarem curta duração, perdurando apenas no mandato de seu instituidor.

A relativização do êxito dessas ações se deve ao fato de constituir a população de rua um fenômeno multidimensional. Dessa forma, tendem ao fracasso as intervenções setoriais que abordem apenas determinados aspectos do problema, como a saúde, a geração de emprego e renda ou a habitação, isoladamente.

Deve-se considerar, ainda, que a vida nas ruas ocasiona profunda degradação da pessoa, tornando o processo de seu resgate muito lento e doloroso, motivo pelo qual deve ser conduzido de forma gradativa e multidisciplinar, o que demanda elevados custos e ações permanentes, norteadas por uma política pública organizada.

É de fundamental importância, portanto, a instituição de uma Política Estadual para a População em Situação de Rua, que trace diretrizes e princípios para as ações destinadas a garantir inclusão social e resgate da dignidade e da cidadania dessas pessoas.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.