PL PROJETO DE LEI 4792/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.792/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos escolares disponibilizarem cadeiras específicas para os alunos portadores de deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Os estabelecimentos da rede estadual pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.

Art. 2° - Os estabelecimentos de ensino descriminados no art. 1º desta lei terão o prazo de 12 meses para tomarem as providências para disponibilização das referidas cadeiras.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2010.

Leonardo Moreira

Justificação: Com a instalação das cadeiras especiais em salas de aula, o aluno portador de deficiência terá seu acesso de forma muito mais qualificada, o que sem dúvida o incentivará a um aprendizado mais efetivo.

No art. 205 da .Constituição Federal é possível entender que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Portanto as escolas das rede pública e privada devem, sem exceção, e algumas já estão conscientes do que propõe este projeto, providenciar o proposto por esta proposição.

Ante o exposto, só nos resta apelar para os nossos ilustres pares para que aprovem este projeto de lei, que sem dúvida é extremamente importante.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.