PL PROJETO DE LEI 4687/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.687/2010

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários ou integrantes de carteiras de ativos diversos e demais créditos de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à empresa MGI - Minas Gerais Participações S.A. ou a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os seguintes títulos e direitos de crédito:

I - direitos creditórios originários de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - direitos creditórios originados de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal;

III - carteiras de ativos e créditos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge.

Parágrafo único - A cessão indicada no inciso I do “caput” deste artigo compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em divida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

Art. 2º - A cessão de que trata o art. 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que, em relação ao créditos indicados no inciso I do art. 1º, permanece com a Advocacia-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Art. 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo por anuência expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

Art. 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluídas:

I - a parcela pertencente aos Municípios, nos termos do disposto no inciso IV do art. 158 e no art. 159 da Constituição Federal;

II - as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários advocatícios.

Parágrafo único - Os Municípios continuarão a receber os recursos de que trata o “caput” nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 6º - O Poder Executivo editará instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação de crédito.

Art. 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1º desta lei, o Estado, por intermédio dos órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e a situação dos respectivos negócios ou atividades.

Art. 8º - Não serão considerados rompidos ou alterados os acordos de parcelamento ou outros benefícios firmados no âmbito dos Programas estabelecidos pelas Leis nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, nº 14.247, de 4 de junho de 2002, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nº 18.002, de 5 de janeiro de 2009, e Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS e demais títulos e direitos de créditos indicados no art. 1º desta lei.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.