PL PROJETO DE LEI 4658/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.658/2010

Dispõe sobre o direito à visita íntima nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O direito à visita íntima, nos termos do inciso X do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1948, será assegurado nos estabelecimentos penais de regimes fechado e semiaberto, independentemente da orientação sexual do preso.

Art. 2º - Os procedimentos disciplinares de visita social e íntima serão regulamentados no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de junho de 2010.

Ruy Muniz

Justificação: O princípio da dignidade humana, direito fundamental assegurado pela Carta da República de 1988 e por tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, prevê que todos os cidadãos são iguais em direitos e obrigações.

Tal princípio tem norteado o Judiciário em inúmeras conquistas para o segmento LGBT, salvaguardando direitos em uniões homoafetivas com relação ao aspecto patrimonial e às questões relacionadas com filhos de pais homossexuais, entre outros. O número de sentenças proferidas nos tribunais brasileiros traduz uma nova realidade e impele a sociedade a quebrar a resistência e a indiferença ante o novo cenário social.

Há muitas luzes no fim do túnel, luzes a serem conquistadas cotidianamente por todos aqueles que acreditam e defendem a igualdade, a orientação sexual de cada um e a identidade de gênero. Nossa tarefa, portanto, é propor que os avanços na esfera administrativa do setor público sejam um exemplo a ser seguido por toda a sociedade, ainda que ocorram a conta-gotas.

Numa reunião realizada em Yogyakarta, na Indonésia, entre os dias 6 e 9/11/2009, uma Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos de 25 países realizaram um projeto com o objetivo de desenvolver um conjunto de princípios jurídicos internacionais sobre a aplicação da legislação internacional às violações de direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de gênero. O documento conhecido como “Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero”, recomenda aos Estados a implementação de medidas eficazes capazes de erradicar as violações dos direitos humanos, por meio de políticas públicas que deem visibilidade ao problema da discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero.

Assim, com o objetivo de garantir o direito a tratamento humano ao detento previsto no mencionado documento, no sentido de “assegurar que as visitas conjugais, onde são permitidas, sejam concedidas na base de igualdade a todas as pessoas aprisionadas ou detidas, independentemente do gênero de sua parceira ou parceiro”, propomos a regulamentação do princípio consagrado no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, no que concerne ao direito à visita íntima, estendendo-o aos homossexuais.

Prevista no inciso X do artigo 41, da Lei Federal nº 7.210, de 11/7/48, Lei de Execução Penal, e reconhecida como uma medida benéfica, uma vez que faz com que o preso se sinta um cidadão não excluído da sociedade, a visita íntima é um direito constitucional que visa a manter e fortalecer as relações familiares com a pessoa privada de liberdade. Cumpre esclarecer, entretanto, que referida legislação é omissa no que concerne à visita íntima de casais homossexuais.

A indigitada regra vigora no Estado do Pará desde 2009 e foi, também, conquistada por meio de uma ação judicial no Estado do Sergipe. Tais vitórias representam um avanço na luta contra a homofobia e merecem ser reproduzidas por outros Estados da federação.

Dessa forma, entendemos que os três Poderes instituídos devem, de forma inequívoca, conferir plena força à Constituição e aos parâmetros protetivos internacionais com vistas a eliminar quaisquer resquícios de legislações discriminatórias, adotando normas necessárias à superação das desigualdades entre cidadãos, instrumento essencial ao exercício da cidadania civil e política em sua plenitude.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Durval Ângelo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.652/2010, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.