PL PROJETO DE LEI 4651/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.651/2010
Declara de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras. Em pleno funcionamento desde 29/4/2008, é uma instituição sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado.
A entidade tem por finalidade primordial o tratamento e a reabilitação orgânica e mental da pessoa cuja vida tornou-se incontrolável pelo uso de álcool e outras drogas, além de sua reintegração e ressocialização com padrões de comportamento aceitável na sociedade, entre outras.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Casa de Recuperação Jeruel, com sede no Município de Lavras. Em pleno funcionamento desde 29/4/2008, é uma instituição sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado.
A entidade tem por finalidade primordial o tratamento e a reabilitação orgânica e mental da pessoa cuja vida tornou-se incontrolável pelo uso de álcool e outras drogas, além de sua reintegração e ressocialização com padrões de comportamento aceitável na sociedade, entre outras.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.