PL PROJETO DE LEI 4641/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.641/2010
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido das alíneas “h” e “i” com a seguinte redação:
“Art. 12 - ......................
I - ..................................
h - 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
i - 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
.......................................”
Art. 2º - O item 9 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 - combustíveis para aviação.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido das alíneas “h” e “i” com a seguinte redação:
“Art. 12 - ......................
I - ..................................
h - 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
i - 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
.......................................”
Art. 2º - O item 9 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 - combustíveis para aviação.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.