PL PROJETO DE LEI 4604/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.604/2010
Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - É obrigatória a exibição pelos fabricantes e importadores, em local visível, nos estabelecimentos comerciais e nas redes de assistência técnica autorizada, da informação com os seguintes dizeres: “este estabelecimento está obrigado a recolher disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilhas e baterias descartadas pelo consumidor”.
Art. 2º - O § 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar como § 5º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010.
Inácio Franco
Justificação: A Lei nº 13.766, de 30/11/2000, dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos. Apesar de a referida norma dispor sobre a questão da destinação final dos disquetes de computador, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, determinando que os estabelecimentos que comercializam esses produtos estão obrigados a recolhê-los e dar-lhes destinação adequada, os consumidores desconhecem essa obrigação, ficando até o momento sem saber que destino dar a tais resíduos.
A informação ao consumidor é imprescindível para que a lei tenha efetividade, motivo pelo qual apresentamos esta proposição, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - É obrigatória a exibição pelos fabricantes e importadores, em local visível, nos estabelecimentos comerciais e nas redes de assistência técnica autorizada, da informação com os seguintes dizeres: “este estabelecimento está obrigado a recolher disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilhas e baterias descartadas pelo consumidor”.
Art. 2º - O § 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar como § 5º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010.
Inácio Franco
Justificação: A Lei nº 13.766, de 30/11/2000, dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos. Apesar de a referida norma dispor sobre a questão da destinação final dos disquetes de computador, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, determinando que os estabelecimentos que comercializam esses produtos estão obrigados a recolhê-los e dar-lhes destinação adequada, os consumidores desconhecem essa obrigação, ficando até o momento sem saber que destino dar a tais resíduos.
A informação ao consumidor é imprescindível para que a lei tenha efetividade, motivo pelo qual apresentamos esta proposição, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.