PL PROJETO DE LEI 4384/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.384/2010
Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a revisão de vencimentos e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a que se refere o art. 3° e Anexo I, item I.1, da Lei n° 16.180, de 16 de junho de 2006, alterado pelo art. 5°, Anexo I, da Lei n° 17.681, de 23 de julho de 2008:
I - 121 cargos de Oficial do Ministério Público, padrão MP-34; e
II - 282 cargos de Analista do Ministério Público, padrão MP-48.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006:
I - 2 cargos de Assessor Especial, padrão MP-92;
II - 3 cargos de Coordenador III, padrão MP-83;
III - 5 cargos de Coordenador II, padrão MP-75;
IV - 7 cargos de Coordenador I, padrão MP-71;
V - 5 cargos de Assessor IV, padrão MP-73;
VI - 10 cargos de Assessor III, padrão MP-70.
Art. 3º - Os cargos de Assessor Especial Financeiro e de Assessor Especial Administrativo, ambos padrão MP-92, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a ser de recrutamento amplo.
Art. 4º - Os cargos de Supervisor I e Supervisor II de que trata o item c do Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor Administrativo I e Assessor Administrativo II, mantidos os respectivos códigos, a forma de provimento, os padrões de vencimento e os quantitativos.
Art. 5º - Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de Diretor-Geral, padrão MP-92, mantido o respectivo código, a forma de provimento e o quantitativo.
Art. 6º - Ao servidor do Ministério Público investido em cargo de provimento em comissão é vedado o direito ao recebimento de horas extras em razão da prestação de serviços extraordinários.
Art. 7º - O quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item IV.2 do Anexo III da Lei n° 17.681, de 23.07.2008, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2010 os efeitos do disposto no art. 7º.
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2010)
"ANEXO III
(a que se referem os arts. 7° e 8° da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)
IV.2 - Multiplicadores
Padrão |
Valor |
MP-01 ao MP-44 |
R$ 811,80 |
MP-45 ao MP-60 |
R$ 798,60 |
MP-61 ao MP-79 |
R$ 786,50 |
MP-80 ao MP-98 |
R$ 767,80" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.