PL PROJETO DE LEI 4378/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.378/2010

Dá a denominação de Escola Estadual do Ensino Médio Professora Henriqueta Lisboa à Escola Estadual do Ensino Médio Jardim Vitória, localizada no Município de Belo Horizonte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Escola Estadual do Ensino Médio Jardim Vitória, situada no Município de Belo Horizonte, passa a denominar-se Escola Estadual do Ensino Médio Professora Henriqueta Lisboa.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2010.

Mauri Torres

Justificação: A proposta para que seja denominado Escola Estadual do Ensino Médio Professora Henriqueta Lisboa o estabelecimento de ensino situado no Município de Belo Horizonte foi aprovada por seu colegiado em reunião realizada no dia 18/2/2010. Foi sugerido o nome de Henriqueta Lisboa, educadora mineira, poetisa e escritora, nascida no dia 15/7/1901, em Lambari. Grande nome da lírica modernista, dedicou-se à poesia, aos ensaios e às traduções. Dedicou-se à poesia desde muito jovem. Foi condecorada em 1929 com o Prêmio Olavo Bilac de Poesia da Academia Brasileira de Letras. Influenciada por Mário de Andrade, aderiu, por volta de 1945, ao modernismo. Sua produção inclui, além da poesia, inúmeras traduções, ensaios e antologias. Foi a primeira mulher eleita para a Academia Mineira de Letras, em 1963. Henriqueta manteve-se sempre atuante no diálogo com os escritores e intelectuais de sua geração. Angariou leitores ilustres, entre eles: Mário de Andrade, Carlos Drummond de Andrade, Manuel Bandeira, Cecília Meireles e Gabriela Mistral. Faleceu no dia 9/10/85. Seu centenário foi comemorado ao longo do ano de 2002, e além de inúmeros eventos culturais em sua homenagem, várias reedições de sua obra foram feitas com o objetivo de revelar a força de sua poesia para os jovens de hoje.

À vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.