PL PROJETO DE LEI 4226/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.226/2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a saída de fertilizantes agrícolas derivados da pedra de verdete.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a saída, em operação estadual ou interestadual, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da pedra de verdete.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, pedra de verdete é o mineral silicatado de potássio que constitui matéria-prima para a produção do termofosfato de potássio.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2010.

Chico Uejo - Délio Malheiros - Vanderlei Jangrossi.

Justificação: Inserido no contexto do desenvolvimento sustentável, o Estado de Minas Gerais tem buscado formas de impulsionar e otimizar a atuação dos indivíduos e das empresas privadas na economia, sem gerar repercussão ambiental negativa.

No que se refere à agricultura, a maior parte dos fertilizantes gera inúmeros gravames ambientais, fugindo, portanto, à concepção de desenvolvimento sustentável. Nesse tocante, mostra-se de extrema importância incentivar a exploração da pedra de verdete. Mineral silicatado de potássio encontrado em abundância na região Noroeste do Estado, constitui uma alternativa ao suprimento de potássio para a agricultura, já que é matéria- prima para a produção do termofosfato de potássio. O Brasil importa anualmente mais de 2.600.000 toneladas de matérias-primas e produtos intermediários de potássio para fertilizantes, a um custo de cerca de U$600.000.000,00 (disponível em: http://www.canalciencia.ibict.br/pesquisas/pesquisa.php?ref_pesqui sa=126). Assim, incentivar a exploração e a comercialização interna da pedra de verdete, bem como de seus derivados, tem direta relação com o favorecimento do superávit da balança comercial brasileira.

Ademais, a concessão de isenção fiscal aos fertilizantes em cuja composição figure a pedra de verdete culminaria na redução dos custos de aquisição de fertilizantes e em mais capacidade produtiva. Vale ressaltar que tais fertilizantes não contaminam o solo, o que torna sua utilização oportuna também sob o aspecto ambiental.

No que se refere aos aspectos jurídicos, o projeto encontra- se em perfeita consonância com o ordenamento pátrio. Determina o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

“Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no `caput´, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”.

Como a exploração e a comercialização da pedra de verdete e de seus fertilizantes ainda não ocorre no Estado, não há que se falar em exação tributária. Diante disso, a concessão de isenção fiscal às operações relacionadas a tais produtos não configura a renúncia de receita preceituada na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por ser oportuno, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.