PL PROJETO DE LEI 4173/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.173/2010

Dá nova redação ao “caput” do art. 126, da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que introduz alterações na estrutura orgânica das Secretarias de Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 126, da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – A empresa pública resultante do disposto no artigo anterior vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais às administrações públicas estaduais direta e indireta, e aos Municípios, nos seguintes setores:”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2010.

Sebastião Costa

Justificação: A articulação entre os diversos entes da Federação com o objetivo de otimizar seus recursos é um expediente que pode trazer inúmeros benefícios à administração pública.

Não por acaso os Municípios firmam convênios, termos de adesão, termos de cooperação, com o conteúdo característico de mútua cooperação, via de regra para alcançar determinado fim de interesse comum. Todos esses artifícios envolvem ajustes jurídicos.

É comum depararmos com administradores municipais que não conseguem efetivar a execução de programas do governo federal, ou mesmo do governo estadual, por que não conseguem dar eficácia à contratação de pessoal.

De imediato o benefício que a presente lei poderia gerar seria a viabilização de convênios entre Municípios interessados e a Minas Gerais e Serviços S.A., com vistas à contratação de pessoal para serviços temporários.

Sabemos que a realização de concursos centralizados, nas prefeituras principalmente, acabam por ser expediente mais oneroso e passível de questionamentos, o que é mais difícil de ocorrer na modalidade de concursos realizados em nível estadual para a formação de cadastro de reserva.

Nesse aspecto a MGS poderia dar uma grande parcela de contribuição no que tange à celeridade na contratação de pessoal para a execução de serviços temporários, por exemplo, para atender, via Emater, a programas estaduais de combate a pragas que periodicamente comprometem a nossa agricultura e tantas outras situações.

A Lei nº 11.406, entre outros objetivos, introduziu alterações na estrutura orgânica das Secretarias de Estado. O art. 125 da referida lei autorizou o Estado a adquirir a integralidade das ações da empresa MGS. O art. 126, por sua vez, não incluiu os Municípios como destinatário da finalidade de prestação de serviços técnicos. Entretanto, nada impede que também sejam recepcionados pela lei, mormente quando tal iniciativa é de total interesse público. .

Com essas considerações, espera o autor desta proposta seja ela acolhida pelos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.