PL PROJETO DE LEI 4147/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.147/2010
Modifica as Leis nºs 12.974, de 28 de julho de 1998, e 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – O valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, constante do Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 16.134, de 26 de maio de 2006, passa a ser de R$738,51 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Art. 2º – Fica assegurada, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de dois padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.
Art. 3º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, cujo ingresso tenha ocorrido entre 1º de agosto de 2008 e a data de vigência desta lei, fica assegurada a elevação de quatro padrões, sem prejuízo do disposto no artigo 2º.
Art. 4º – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas fica assegurada a parcela de complementação remuneratória, devida a título de abono, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º – A parcela de complementação remuneratória, fixada no valor máximo de R$1.000,00 (mil reais), será variável e diferenciada, devendo ser paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo:
I - de Agente do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$1.866,78 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos);
II - de Oficial do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$3.125,79 (três mil cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos);
III - de Técnico do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$4.329,05 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos).
§ 2º – O valor da parcela de complementação remuneratória será recalculado sempre que houver variação no vencimento base do servidor, de modo que não sejam excedidos os limites previstos no parágrafo anterior.
§ 3º – Não será devido o pagamento da parcela de complementação remuneratória aos servidores cujo vencimento base exceda os limites previstos no § 1º deste artigo.
Art. 5º – Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 6º – O art. 7º-A da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 7º-A – São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na classe A, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:
I - ter vinte anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado; e
II - ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação, "lato sensu", "stricto sensu" ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina ou Biblioteconomia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º – O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas.
§ 2º – O padrão máximo que o servidor mencionado no § 3º do art. 7º desta lei poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas, é:
I - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;
II - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas; e
III - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas."
Art. 7º – Ficam incluídos na tabela de escalonamento vertical de vencimento, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-94: 21,7892 e TC-95: 22,6520.
Art. 8º – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos constantes no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o item I do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, com a redação dada pelo Anexo II da Lei nº 17.350, de 17 de janeiro de 2008, vigentes até a data da publicação desta lei, e os padrões de vencimento vigentes a partir da publicação desta lei, é a definida no Anexo II desta lei.
Art. 9º – Ficam transformados, com a vacância:
§ 1º – Em 70 (setenta) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 70 (setenta) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03.
§ 2º – Em 81 (oitenta e um) cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 58 (cinquenta e oito) cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, e 9 (nove) cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, ainda não extintos nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e 14 (quatorze) cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02.
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do art. 13, da Lei 12.974, de 28 de julho de 1998.
ANEXO I
`ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
||||
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
3 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95 |
|||
TC-SG |
393 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-34 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95 |
|||
TC-NS |
837 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-48 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Suplementar |
||||
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
1 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95 |
|||
TC-SG |
46 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95 |
|||
TC-NS |
46 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-95´ |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998.
Padrão vigente na data de publicação desta lei |
93 |
91 |
81 |
75 |
60 |
38 |
Padrão vigente a partir da data de publicação desta lei |
95 |
93 |
83 |
77 |
62 |
40" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.