OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 38/2010
"OFÍCIO Nº 38/2010*
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2010.
Exmo Sr. Presidente,
Este Tribunal de Contas encaminhou a essa augusta Assembleia Legislativa, em 17-12-2009, o Projeto de Lei nº 4.109/2009, que propõe alteração das Leis 12.974/98 e 13.770/00, que tratam do plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Por oportuno, solicito a retirada do citado Projeto encaminhado por esta Corte, naquela oportunidade, haja vista a necessidade de adequações de ordem técnica ao texto da matéria, encaminhando o Projeto, anexo, em substituição.
Certo da compreensão de V. Exa., renovo a expressão de meu apreço.
Wanderley Ávila, Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Fundamentação
Encaminho para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos dos arts. 66, II e 77, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual e art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 102, de 17-1-2008, o projeto de lei, em anexo, que objetiva reajustar os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e modificar a Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira do servidores efetivos deste Tribunal de Contas.
A importância e o alcance da proposta se assentam, notadamente, nos consagrados princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, de observância inafastável pela Administração Pública.
Por sua vez, o princípio da eficiência, erigido ao patamar mais elevado pela EC nº 19, de 4-6-1998, preconiza a implantação de uma política de valorização constante do servidor público, condição "sine qua non" para a existência de um quadro de pessoal qualificado e com mínima rotatividade.
Dessa forma, e na esteira da austera política financeira adotada pelo Governo do Estado e sem olvidar as limitações contidas na Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a presente proposição tem por escopo garantir aos servidores da Corte de Contas vencimentos condignos às relevantes atribuições constitucionais e legais outorgadas à Instituição.
Nesse particular, é mister ressaltar que a baixa atratividade remuneratória e a desigualdade de tratamento são fatores determinantes para a crescente e contínua evasão de servidores capacitados dos quadros do Tribunal de Contas, o que compromete, de forma insofismável, a qualidade e a celeridade na prestação dos relevantes serviços aos jurisdicionados e, em última "ratio", à toda a Sociedade.
Cumpre-nos informar, por oportuno, que, dos candidatos nomeados, em razão da aprovação no último concurso público (Edital 01/2006), 61 (sessenta e um) não tomaram posse, e, dentre aqueles que tomaram posse e entraram em exercício, 31 (trinta e um) já pediram exoneração.
Por todo o exposto, a presente proposição visa estender aos servidores do Tribunal de Contas o reajuste de 17,5% (dezessete e meio por cento), já concedido aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (10% a partir de 1º-1-2009 e 7,5% a partir de 1º-7-2009) e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (reajuste concedido a partir de 1º-1-2008), por meio das Leis nºs 18.025, de 9-1-2009 e 17.681, de 23-7-2008, respectivamente.
Apresentamos, abaixo, o quadro comparativo da evolução da remuneração das carreiras deste Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, que retrata a desigualdade do tratamento dispensado ao Tribunal de Contas.
Senão vejamos:
Evolução do valor do padrão 01 no Tribunal de Contas, no Tribunal de Justiça e no Ministério Público
Tribunal de Contas |
||||
Padrão |
Valor |
% Reajuste |
Lei |
Início Vigência |
TC-01 |
R$443,70 |
- |
13.770/2000 |
1/7/2000 |
TC-01 |
R$488,07 |
10,00% |
15.783/2005 |
27/10/2005 |
TC-01 |
R$628,52 |
11,98% (URV) + 15,00% |
16.134/2006 |
1/1/2006 |
Tribunal de Justiça |
||||
Padrão |
Valor |
% Reajuste |
Lei |
Início Vigência |
PJ-01 |
R$443,70 |
- |
13.467/2000 |
13/1/2000 |
PJ-01 |
R$488,07 |
10,00% |
13.760/2000 |
1/12/2000 |
PJ-01 |
R$628,52 |
11,98% (URV) + 15,00% |
15.955/2005 |
1/1/2006 |
PJ-01 |
R$691,37 |
10,00% |
18.025/2009 |
1/1/2009 |
PJ-01 |
R$738,51 |
6,82% |
18.025/2009 |
1/7/2009 |
Ministério Público |
||||
Padrão |
Valor |
% Reajuste |
Lei |
Início Vigência |
MP-01 |
R$443,70 |
- |
13.436/1999 |
30/12/1999 |
MP-01 |
R$488,07 |
10,00% |
13.762/2000 |
1/12/2000 |
MP-01 |
R$628,52 |
11,98% (URV) + 15,00% |
15.963/2006 |
1/1/2006 |
MP-01 |
R$738,00 |
17,42% |
17.681/2008 |
1/1/2008 |
O art. 2º do projeto assegura, ainda, ao servidor, a elevação de dois padrões, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar posicionado.
Apresentamos, também, no art. 5º do projeto, a alteração dos padrões iniciais das carreiras de Oficial e Técnico do Tribunal de Contas, do Quadro Específico de Provimento Efetivo, atualmente padrões TC-28 e TC-42, para TC-34 e TC-48, respectivamente.
O ajuste se faz necessário considerando que com a entrada em vigor da Lei nº 17.690, de 31-7-2008, houve a elevação de 4 (quatro) padrões na carreira, assegurada aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, prevista no art. 5º, da referida Lei, bem como a ampliação de cada classe das carreiras em 6 (seis) padrões, prevista no art. 1º, da mesma Lei, permanecendo sem alteração o padrão inicial de ingresso nas carreiras.
Tais fatos geraram situações de desigualdades, constatadas tão logo tomaram posse e entraram em exercício os novos servidores.
À guisa de exemplo podemos citar a situação daqueles servidores que tomaram posse e entraram em exercício, neste Tribunal, até o dia 31-7-2008, véspera da entrada em vigor da referida Lei nº 17.690/2008, e obtiveram a elevação de 4 (quatro) padrões na carreira, tendo sido posicionados no TC-32 (padrão inicial da carreira de Oficial do Tribunal de Contas) ou no TC-46 (padrão inicial da carreira de Técnico do Tribunal de Contas), conforme o caso, enquanto que aqueles servidores que tomaram posse e entraram em exercício no dia 1º-8-2008, data da entrada em vigor da citada Lei, foram posicionados no TC-28 (padrão inicial da carreira de Oficial do Tribunal de Contas) ou no TC-42 (padrão inicial da carreira de Técnico do Tribunal de Contas).
Ora, tal situação de desigualdade não deve prevalecer, razão pela qual propomos, além da alteração dos padrões iniciais das carreiras de Oficial e de Técnico do Tribunal de Contas, para TC-34 e TC-48, respectivamente, evitando, com isso, que essa situação se perpetue, a concessão de quatro padrões na carreira para aqueles servidores que ingressaram entre 1º de agosto de 2008 e a data de vigência da nova Lei, nos termos do art. 3º, sem prejuízo do disposto no art. 2º do citado projeto de Lei.
Deixamos de propor a mesma alteração para a carreira de Agente do Tribunal de Contas, do Quadro Específico de Provimento Efetivo, e para as carreiras de Agente, Oficial e Técnico do Tribunal de Contas, do Quadro Suplementar, considerando que estas carreiras serão extintas com a vacância dos cargos atualmente providos, não havendo, por óbvio, a possibilidade de ingresso de novos servidores.
O projeto de lei ora encaminhado objetiva, ainda, na esteira das assertivas acima expostas, assegurar aos servidores efetivos das carreiras do Tribunal de Contas uma parcela de complementação remuneratória, nos termos do art. 4º, devida a título de abono, como forma de incentivo, alcançando, precipuamente, os servidores recém empossados.
Tal parcela de complementação remuneratória será incorporada, gradativamente, na medida em que o servidor desenvolver-se na carreira, galgando padrões de vencimento mais elevados.
Quanto aos padrões de vencimentos dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão, o art. 8º do projeto estabelece que a correspondência entre os padrões atuais e os novos padrões propostos está definida no Anexo II, que o acompanha, em consonância com a elevação de dois padrões assegurados aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Propomos, ainda, a redução do tempo de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, um dos requisitos para o desenvolvimento na referida classe, de 25 (vinte e cinco) anos para 20 (vinte) anos, conforme art. 6º do projeto de lei apresentado.
Tal medida objetiva evitar que a carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas seja marcada pelo imobilismo e pela estagnação, considerando que vários servidores já encontram-se posicionados no padrão final da classe B, sem, contudo, terem implementado o tempo exigido pela legislação em vigor para progredirem nas respectivas carreiras.
Por oportuno, considerando que com as Leis nºs 9.768, de 31-5-1989 e 12.974, de 28-7-1998 alguns cargos de provimento efetivo das carreiras da Secretaria do Tribunal de Contas são transformados ou extintos com a vacância, faz-se necessária a adequação do quantitativo dos cargos constantes dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6-12-2000.
Propomos, finalmente, no art. 9º, a transformação, com a vacância, de 70 (setenta) cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, em Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, considerando as novas demandas deste Tribunal de Contas, destacando que a remuneração de ambos os cargos é a mesma.
Destacamos, por derradeiro, o fato de que o vencimento e a estabilidade no cargo não são mais suficientes para promover a satisfação e fazer com que os servidores empenhem-se ao máximo na execução de seu mister de forma eficaz.
Entendemos oportuna e conveniente a proposição ora apresentada, que, além de conferir um tratamento isonômico com servidores de outras instituições do Estado, cuida de valorizar o servidor público do Tribunal de Contas e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções.