VET VETO 19624/2010

“MENSAGEM Nº 467/2010*

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.624, que altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Consultada, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

Art. 2º:

“Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007.”

Razão do Veto

“O art. 2º da Proposição de Lei nº 19.624/2009 pretende atribuir efeito retroativo a 28 de dezembro de 2007 aos dois benefícios fiscais estabelecidos no art. 1º, o que importaria na obrigação de o Estado restituir o IPVA pago, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, aos contribuintes que estivessem enquadrados nas respectivas hipóteses de isenção.

Tal medida, segundo cálculos da Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DINF/SAIF -, resultaria em um prejuízo financeiro ao Estado da ordem de R$8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) no que se refere ao transporte escolar, sem que haja qualquer medida compensatória, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Referida Lei estabelece em seu artigo 14 que a concessão de benefício de natureza tributária que tenha como resultado a diminuição da receita pública deverá estar acompanhada de estimativa deste impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. A renúncia deverá ser considerada na Lei Orçamentária Anual, demonstrando que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estar acompanhada de medidas de compensação pelo aumento da receita.

Ademais, 50% (cinquenta por cento) do IPVA arrecadado pelo Estado é imediatamente repassado ao município de emplacamento do veículo. Como se trata de devolver imposto já recolhido e repassado aos municípios, o Estado teria que deduzir tal importância dos futuros repasses aos municípios afetados.

Certamente isso causaria enorme impacto negativo nas finanças públicas do Estado e desses municípios, comprometendo seriamente seu equilíbrio orçamentário-financeiro.

Pelo exposto, somos contrários à retroação dos benefícios fiscais a 28 de dezembro de 2007, haja vista o considerável prejuízo financeiro para a arrecadação tributária estadual e municipal dela decorrente, e a inexistência de medidas compensatórias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por esse motivo, sugerimos o veto parcial à Proposição de Lei nº 19.624/2009, exclusivamente em relação ao seu art. 2º, que prevê a retroação a 28 de dezembro de 2007, dos efeitos das alterações nas hipóteses de isenção de que tratam os incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937/2003.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 19.624, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.