VET VETO 19621/2010
“MENSAGEM Nº 462/2010*
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.621, que institui a Semana do Aleitamento Materno.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Saúde assim se manifestou:
Razões do Veto
No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde já se articula a programação da Semana do Aleitamento Materno, em consonância com ditames emanados da Opas, OMS e Ministério da Saúde, e em harmonia com a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a qual remete a regras sobre o aleitamento materno.
Outrossim, ao Conselho Estadual de Saúde - instituído com base nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com atribuições regulamentadas em nosso Estado pelo Decreto nº 32.568, de 5 de março de 1991 - compete deliberar sobre a Política Estadual de Saúde como um todo, não se arrolando entre suas atribuições a definição de eventos específicos.
São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar totalmente a Proposição de Lei nº 19.621, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembleia.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.621, que institui a Semana do Aleitamento Materno.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Saúde assim se manifestou:
Razões do Veto
No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde já se articula a programação da Semana do Aleitamento Materno, em consonância com ditames emanados da Opas, OMS e Ministério da Saúde, e em harmonia com a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a qual remete a regras sobre o aleitamento materno.
Outrossim, ao Conselho Estadual de Saúde - instituído com base nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com atribuições regulamentadas em nosso Estado pelo Decreto nº 32.568, de 5 de março de 1991 - compete deliberar sobre a Política Estadual de Saúde como um todo, não se arrolando entre suas atribuições a definição de eventos específicos.
São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar totalmente a Proposição de Lei nº 19.621, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembleia.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.