VET VETO 19586/2010
“MENSAGEM Nº 461/2010*
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.586, que altera o art. 32 da Lei n° 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências, e o art. 3° da Lei n° 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 2º:
“Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único:
`Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista no inciso I do “caput” deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.´.”
Razões do Veto
O art. 2º da Proposição de Lei nº 19.586 é incompatível com os objetivos arrolados no art. 2º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências:
“Art. 2° - A declaração como rio de preservação permanente visa a:
I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais;
II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;
III - favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza;
IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;
V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.”
A eventual permissão para a modificação das margens e dos leitos dos rios classificados como de preservação permanente, dada em termos amplos, sem análise das condicionantes técnicas, tornará o texto legal e o regime especial atribuído aos cursos d´água, integralmente inócuos, já que os cinco objetivos acima transcritos restarão, de forma direta ou indireta, prejudicados.
Em razão do exposto, a Semad propõe veto parcial à Proposição de Lei nº 19.586, no tocante ao dispositivo acima referido.
São essas as razões que me levam a vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 19.586, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.586, que altera o art. 32 da Lei n° 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências, e o art. 3° da Lei n° 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 2º:
“Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único:
`Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista no inciso I do “caput” deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.´.”
Razões do Veto
O art. 2º da Proposição de Lei nº 19.586 é incompatível com os objetivos arrolados no art. 2º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências:
“Art. 2° - A declaração como rio de preservação permanente visa a:
I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais;
II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;
III - favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza;
IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;
V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.”
A eventual permissão para a modificação das margens e dos leitos dos rios classificados como de preservação permanente, dada em termos amplos, sem análise das condicionantes técnicas, tornará o texto legal e o regime especial atribuído aos cursos d´água, integralmente inócuos, já que os cinco objetivos acima transcritos restarão, de forma direta ou indireta, prejudicados.
Em razão do exposto, a Semad propõe veto parcial à Proposição de Lei nº 19.586, no tocante ao dispositivo acima referido.
São essas as razões que me levam a vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 19.586, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.