VET VETO 19574/2010

“MENSAGEM Nº 460/2010*

Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 19.574/2009, que altera as Leis n° 14.313, de 19 de junho de 2002, n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e n° 16.318, de 11 de agosto de 2006, por considerá-la contrária ao interesse público em razão de ilegalidade.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 4º:

“Art. 4° - Os arts. 1° e 4° da Lei n° 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 1° - O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei.

(...)

Art. 4° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar cadastrado no órgão competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;

II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, qualificada na forma da Lei n° 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.´.”.

Razões do Veto

As alterações de redação efetuadas pelo art. 4º da presente Proposição de Lei não atendem ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem ao interesse público, conforme adiante se demonstra.

Atualmente, o art. 1º da Lei nº 16.318, de 2006, determina que a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, restringe-se ao débito inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007.

Porém, ao estabelecer uma regra flutuante, com a inclusão nesse dispositivo, em substituição àquela data, da expressão `inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício´, a nova redação que se pretende dar ao art. 1º da citada lei afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 14 estabelece que a concessão de benefício de natureza tributária, que tenha como resultado a diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes ou, se for o caso, de medidas de compensação.

Já a nova redação trazida pela Proposição de Lei ao art. 4º da Lei nº 16.318, de 2006, elimina vários requisitos importantes, hoje previstos, para que o empreendedor se habilite ao recebimento de recursos gerados no contexto da legislação, os quais são essenciais para o controle e garantia de que os recursos destinados aos projetos desportivos venham a ser efetivamente aplicados aos respectivos fins.

Assim, a Proposição de Lei, em seu art. 4º, além de contrariar o interesse público, deixa de atender a disposição da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Daí a necessidade do veto parcial sobre o referido art. 4º da Proposição de Lei, a fim de se manter a atual redação dos vigentes arts. 1º e 4º da citada Lei nº 16.318, de 2006.”

São essas as razões que me levam a opor veto ao art. 4º da Proposição de Lei nº 19.574, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.