VET VETO 118/2010

“MENSAGEM Nº 465/2010*

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar nº 118, que altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e a Lei Delegada n° 177, de 26 de janeiro de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE.

Ouvidas, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Arts. 1º, 2º e 3º:

“Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte § 4º:

Art. 3º - (...)

§ 4º - Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”

“Art. 2° - O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III:

Art. 7° - (...)

III - ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”

“Art. 3° - O inciso I do art. 10 e o “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - (...)

I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1° do art. 8° e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7° desta lei complementar;

(...)

Art. 20 - O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento.”

Inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, com redação dada pelo art. 8º:

“Art. 8° - (...)

Art. 30-A - (...)

§ 1º - (...)

I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

(...)”

Razões do Veto

Entendem a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Advocacia-Geral do Estado: “Dentre as alterações efetuadas pelo Legislativo, está a inserção de dispositivos referentes aos requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e para ocupação de cargos de chefia na Advocacia-Geral do Estado, nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas Procuradorias das autarquias e das fundações estaduais, bem como a modificação de normas referentes à remoção dos Procuradores do Estado. Estas matérias são tratadas nos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Proposição em análise.

O art. 66, inciso III, alínea “c” da Constituição do Estado determina que, entre as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, insere-se o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade.”

“Constata-se, portanto, que há vício de iniciativa nos arts. 1º, 2º, 3º da Proposição nº 118/2009, bem como na alteração proposta para o inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81/2004, nos termos do art. 8º da referida proposição.”

“A par da inconstitucionalidade apontada, a reserva do recrutamento para cargos de chefia indicados também contraria o interesse público porque impõe restrição de escolha a um universo reduzido de servidores, impedindo a contribuição de personalidades outras do mundo jurídico com experiência e conhecimento que poderiam ser proveitosos ao Estado.

Argumenta-se, ainda, que nem mesmo no modelo federal isto se dá, não obstante a existência de elevadíssimo número de advogados e procuradores da União e suas autarquias.

Também contraria o interesse público a restrição de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira. A experiência demonstra que desde a promulgação das antigas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, e nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e inclusive antes, não se tem no registro e na memória dos serviços jurídicos do Estado essa restrição, e não consta que a sua falta tenha causado prejuízo ao exercício da advocacia pública, antes o contrário, a inexistência desta restrição tem permitido o ingresso na carreira de jovens advogados com conhecimentos jurídicos brilhantes e com folha de relevantes serviços prestados.

Quanto à vedação de promoção de Procurador afastado da carreira, esta matéria já está regulada na atual competência do Conselho Superior. Não convém suprimir esta competência do Conselho, que pode muito bem examinar e decidir criteriosamente cada caso, como tem sido feito.

Já no tocante à remoção “ex oficio”, convém ao interesse público que a regra permaneça como está, em benefício de uma maior eficiência do órgão. Além do que o órgão tem sido tradicionalmente muito criterioso na matéria e não se tem notícia de precedentes equivocados. Daí a desnecessidade de se criar mais um filtro administrativo e de controle sobre o assunto em acréscimo aos órgãos de controle já existentes.”

Art. 22 da Lei Complementar nº 81 de 2004, com a redação dada pelo art. 4º e inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º:

“Art. 4° - (...)

Art. 22 - Perderá o direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.”

“Art. 5° - O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 - (...)

II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”

Razões do Veto

Entende a Advocacia-Geral do Estado:

“A Proposição de lei complementar tal como enviada à Assembleia Legislativa por meio de Mensagem do Governador não continha esses dispositivos. Na tramitação legislativa foram acrescentados estes artigos que visam alterar a redação do art. 22 e o inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004. Considerando que os referidos acréscimos alteram de forma significativa a redação vigente do art. 22 e do inciso II do art. 26, dispositivos estes relativos ao regime jurídico da carreira de procurador do Estado, entendemos caracterizar-se a invasão de competência privativa do Governador do Estado, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.

A Proposição também contraria o interesse público, pois retira da lei a perda do direito à progressão, o que gera uma incoerência, já que não se pode conceder uma progressão sem que haja a devida avaliação de desempenho do servidor, pois não é razoável que, tendo recebido punição disciplinar, ele tenha direito à progressão. Logo, a penalidade deve abranger não só a promoção como também a progressão.

Quanto ao dispositivo que trata da carteira de identidade funcional, convém que a competência permaneça com o Advogado-Geral do Estado, pela ordem administrativa e inclusive com eventuais padronizações estabelecidas por norma de hierarquia superior.”

Art. 26-B da Lei Complementar nº 81, de 2004, com redação dada pelo art. 6º:

“Art. 6° - (...)

Art. 26-B - O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação perceberá a remuneração equivalente à do cargo ou função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição.

§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição.

§ 2º - O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de Procurador do Estado em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira de Procurador do Estado, previsto na tabela II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.”

Razões do Veto

Afirmam as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado que na tramitação da Proposição de lei complementar nº 118 “não foi evidenciada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas, conforme previsto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”

“A proposta supracitada implica aumento de despesas com pessoal sem previsão orçamentária, razão pela qual opinamos pelo veto parcial ao art. 6º da Proposição de Lei Complementar nº 118/2009, apenas no que se refere ao acréscimo do art. 26-B à Lei Complementar nº 81/2004.”

“Por outro lado, o dispositivo é inconstitucional, pois é fruto de emenda parlamentar que acarreta aumento de despesa, o que não é admitido nos projetos de iniciativa do Governador, conforme estabelece o inciso I do art. 68 da Constituição do Estado.”

§ 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, com a redação dada pelo art. 10:

“Art. 10 - (...)

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão durante o prazo previsto no § 1º deste artigo.”

Razões do Veto

Entende a Advocacia-Geral do Estado: “A composição do Conselho Superior da AGE contempla, além dos membros natos da direção superior e dos membros eleitos de cada nível da carreira, também os representantes escolhidos pelos Procuradores-Chefes e pelos Advogados Regionais do Estado, dentre seus pares. Na medida em que esses membros não mais exercerem os cargos em comissão, em virtude de exoneração seja a pedido ou a critério do governo, perderão automaticamente a representatividade da classe que os elegeu, motivo pelo qual é inconveniente e contrária ao interesse público a sanção deste dispositivo.”

Art. 6º - A acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 2005, pelo art. 12:

“Art. 12 - (...)

Art. 6º - A - O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período.

Parágrafo único - O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”

Razões do Veto

Entende a Advocacia-Geral do Estado: “A Proposição nesta parte contraria o interesse público porque convém que o Corregedor acompanhe a equipe governamental e que possa ser substituído em caso de modificação ou substituição dessa equipe. Essa tem sido uma tradição na antiga Procuradoria-Geral do Estado. Nunca houve no órgão o precedente do mandato para o Corregedor que, aliás, coincide com o modelo federal - na Advocacia-Geral da União também não há mandato, e não consta que esta prática tradicional tenha sido prejudicial ao serviço ou que os trabalhos de corregedoria não tenham sido eficientes. Ademais, a legislação existente dispõe melhor, já que o cargo de Corregedor é privativo de Procurador do Estado de último nível da carreira.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.