PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

Dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O servidor integrante do regime próprio de previdência de que trata esta lei complementar será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III - por invalidez permanente:

a) com proventos integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada nos termos deste artigo; e

b) nos demais casos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput”, entende-se como:

I - acidente em serviço: o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - moléstia ou doença profissional: a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;

III - doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 2º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.

§ 3º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

Art. 2º - Ficam revogados o § 4º do art. 28 e o art. 33 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.